Auxiliar de produção de Anapólis receberá verbas por estabilidade provisória no emprego por acidente de trajeto - CSJT2
Auxiliar de produção de Anapólis receberá verbas por estabilidade provisória no emprego por acidente de trajeto
Profissional tinha ficado um ano afastada depois de sofrer um acidente ao voltar do trabalho para casa
20/09/2021 - Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.
A auxiliar de produção, após retornar ao posto de trabalho com o fim do auxílio previdenciário, foi dispensada pela empresa onde trabalhava. Assim, ingressou na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, e, por consequência, o direito à estabilidade provisória e seus reflexos trabalhistas.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis deferiu o pedido, após a análise das provas constantes no processo, e condenou a empresa a ressarcir o período estabilitário para a trabalhadora. Para reformar essa condenação, a indústria recorreu ao TRT-18. A empresa alegou que devido à reforma trabalhista a trabalhadora não teria direito ao acidente de trajeto. Além disso, sustentou não haver pedido de reintegração ao emprego, o que caracterizaria a renúncia tácita à estabilidade. Por fim, suscitou má-fé da empregada ao postergar o ajuizamento da ação requerendo indenização pelo período estabilitário.
Acidente
A relatora, desembargadora Iara Rios, ao analisar o recurso, considerou que os relatos testemunhais associados ao fato de a jornada laboral da obreira se encerrar às 5h51 e o acidente ter ocorrido às 6h13 corroboram a tese do acidente de trajeto narrada no processo. A desembargadora mencionou ainda que, no recurso, não houve questionamento direto sobre o acidente de trajeto.
A magistrada prosseguiu observando a comprovação nos autos do afastamento da trabalhadora em razão do acidente, com posterior percepção de auxílio doença, entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Iara Rios citou a alínea ‘d’ do inciso IV do artigo 21, contido na Lei 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ‘no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado’.
A relatora rebateu a tese recursal de que a reforma trabalhista, ao desconsiderar o tempo de percurso apenas para fins de cômputo da jornada, teria revogado o artigo 21, IV, ‘d’ da lei 8.231/91. Iara Rios explicou que, antes mesmo da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento em veículo próprio, em regra, não era considerado tempo à disposição do empregador e essa circunstância não afasta a configuração do acidente de trajeto. “Sendo assim, ainda que não esteja à disposição do empregador, comprovado que o acidente ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa, com afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício previdenciário, adquire o empregado o direito à estabilidade”, afirmou.
A relatora esclareceu, ainda, que é possível avaliar a existência de culpa do empregador e nexo de causalidade apenas em caso de pleitos de indenizações por danos materiais e morais, o que não havia no caso. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Primeira Turma do TRT-18 nesse sentido.
Estabilidade
Iara Rios pontuou que o interesse em finalizar o contrato de trabalho partiu da empresa, um mês e meio após o retorno da trabalhadora ao posto de serviço. Por esse motivo, a desembargadora afastou a argumentação da empregadora de que a auxiliar, ao pedir apenas a indenização do período estabilitário e não a reintegração ao emprego, teria renunciado tacitamente o direito à estabilidade. A relatora explicou que a trabalhadora ajuizou a demanda ainda dentro do período estabilitário, mostrando-se razoável, portanto, a atuação na busca do seu direito. “Destarte, não há falar em má-fé, mormente a se considerar que o desinteresse na continuidade do vínculo empregatício foi demonstrado previamente pelo empregador”, afirmou.
Ao final, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o período estabilitário.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)