Auxiliar de palco consegue reconhecimento de vínculo de emprego com produtora da Banda Skank - CSJT2
(05/09/2016)
Um auxiliar de palco, também conhecido como "roadie" (profissional indispensável em turnês e que executam toda parte pré-produção de um show, inclusive preparam o palco para o concerto), buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Calango Produções Ltda., empresa da Banda Skank, para a qual prestava serviços.
Para a ré, o trabalhador foi contratado de forma eventual como "roadie", sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava aos "roadies" projeção no mundo musical.
Mas esse não foi o entendimento da 10ª Turma do TRT mineiro que, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, negou provimento ao recurso apresentado pela banda e manteve a decisão que reconheceu a relação de emprego entre as partes.
Como esclarecido pela relatora, ficou demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. O trabalho era realizado por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Frisando que a subordinação jurídica, no caso, deve ser analisada em consonância com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados, a julgadora concluiu que o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.
Quanto à pessoalidade, os depoimentos revelaram que os "roadies" não poderiam se fazer substituir por outra pessoa, já que cada integrante tem o seu "roadie", fato esse que, na visão da relatora, gera a presunção de que o desempenho da atividade exige entrosamento com o músico e um treinamento específico. A juíza convocada considerou ainda o fato de a testemunha da ré ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano.
Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos.
Assim, entendendo comprovados os requisitos formadores da relação de emprego, o vínculo reconhecido pela decisão de 1º grau foi mantido.
Fonte: TRT3