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Voltar Auxiliar de entrega assaltado sete vezes será indenizado em Natal (RN)

O profissional será indenizado em R$ 3 mil.

Vista aérea do sede da Justiça do Trabalho da 21ª região em Natal, Rio Grande do Norte.

Vista aérea do sede da Justiça do Trabalho da 21ª região em Natal, Rio Grande do Norte.

7/3/2022 - A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerantes S.A.  a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-auxiliar de entrega que alegou ter sido assaltado cerca de sete vezes durante o serviço.

De acordo com o juiz José Maurício Pontes Júnior, ficou comprovada a exposição do trabalhador ao “risco inerente às atividades de transporte de valores”.  Isso devido ao recolhimento e guarda diários, junto ao motorista, “de montas significativas de dinheiro”.

O autor do processo alegou que foi contratado de maio de 2010 a janeiro de 2021 na função de auxiliar de entrega, o que não o impediu de também realizar o transporte de valores. Esses valores variavam, de acordo com ele, entre R$ 6 mil e R$ 20 mil por viagem, guardados dentro de um cofre no  veículo em que faziam as entregas. Afirmou, ainda, que foi vítima de cerca de sete assaltos, todos à mão armada, onde teve que arrombar dois cofres para que os bandidos levassem os valores.

Em sua defesa, a empresa alegou que a função do ex-empregado não incluía o transporte de valores. Afirmou ainda que, mesmo assim, não existia risco pois utilizava, em maior parte, boleto bancário ou cartão de crédito/débito. Informou também que o cofre do veículo era tipo “boca-de-lobo”, sendo inviolável, não permitindo arrombamentos. Por fim, alegou que não existem provas dos assaltos.

Todavia, o juiz José Maurício Pontes Júnior destacou que a própria testemunha da Norsa Refrigerantes admitiu tanto a ocorrência de assaltos, como o transporte de valores arrecadados pelos empregados, que variavam entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. O magistrado apontou também que a própria empresa admite a existência de cofre tipo “boca-de-lobo”, supostamente inviolável, minimizando o risco do transporte monetário.

Para ele, a inviolabilidade do cofre contido no veículo “não é capaz de minorar, tampouco afastar, a exposição do trabalhador ao risco inerente das atividades que lidam com o transporte de valores”, disse. “Tal conduta, por si só, já é apta e suficiente à configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, concluiu o juiz.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

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