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Voltar Autorizada execução coletiva e não individual em ação civil de sindicato de Natal

A ação civil foi ajuizada contra a Monteforte Vigilância Ltda

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) autorizou, por unanimidade, que a execução de uma ação civil ajuizada pela categoria dos vigilantes seja feita de forma coletiva e não individualizada.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no Tribunal, a ação assemelha-se, no caso, a uma ação plúrima, com um grupo não muito numeroso de interessados e com a mesma unidade jurisdicional.

Nessa situação, “prestigia-se a execução coletiva em detrimento da pulverização de execuções individuais”, para evitar a multiplicação dos esforços jurisdicionais e dos atos processuais.

A ação civil foi ajuizada contra a Monteforte Vigilância Ltda., devido ao não cumprimento de normas trabalhistas, pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur).

A 12ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu a liquidação e execução coletiva, com o entendimento de que “a sentença foi proferida de forma genérica”, necessitando uma liquidação individualizada para permitir a “análise pormenorizada da documentação referente a cada substituído”.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a execução coletiva “tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional”.

O desembargador destacou ainda que a execução individual termina por aumentar desnecessariamente os atos processuais, tais como cálculos, penhoras, diligências e notificações.

O magistrado citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do artigo 28 da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que traz “a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor”.

“Assim, em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, maximizando a eficiência, da economia e celeridade processuais, e, ainda, da isonomia entre as partes substituídas, é legítimo que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença”, concluiu ele.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)      

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