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Voltar Autor de ação trabalhista que justificou ausência em audiência é isento de custas processuais

 

Se o reclamante não comparece à audiência inicial, deve pagar as custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT. Isso ocorre ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita. A não ser que comprove, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. Esse é o teor do parágrafo 2º, introduzido no artigo 844 da CLT pela nova Lei nº 13.467/17.

Foi com base nesse novo dispositivo legal que a juíza de 1º Grau condenou um trabalhador que não compareceu à audiência inaugural ao pagamento das custas processuais. A reclamação foi ajuizada contra duas empresas do ramo de telecomunicações. Na sentença, a magistrada destacou que o dispositivo é expresso ao estabelecer o pagamento de custas como consequência do arquivamento e que caberia ao autor comprovar que, por motivo razoável, não pôde comparecer a audiência. Para ela, o requisito não foi cumprido.

Inconformada, a parte recorreu e conseguiu reverter a decisão na 6ª Turma do TRT de Minas. Atuando como relator, o desembargador José Murilo de Morais observou inicialmente que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor somente em 11/11/17, sem produzir efeito de natureza retroativa. No entender do desembargador, a ação ajuizada em 13/09/17 não é alcançada pela nova lei.

Por outro lado, considerou justificada a ausência do trabalhador à audiência inicial. Isso porque ele comprovou que se encontrava em curso de treinamento em seu novo emprego. Para o relator, a parte final do novo dispositivo legal foi plenamente atendida, ou seja, a ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para deferir ao trabalhador os benefícios da gratuidade judiciária e excluir da condenação o pagamento das custas processuais.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT