Atlético Mineiro terá de pagar multa por atraso no pagamento de rescisão de Ronaldinho Gaúcho - CSJT2
(08/05/2017)
O Clube Atlético Mineiro foi condenado a pagar ao jogador Ronaldinho Gaúcho multa prevista no artigo 477 da CLT, que estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. É que, após as partes rescindirem o contrato de comum acordo, o Atlético mineiro levou quase dois anos para pagar o que havia combinado com o atleta, incorrendo em mora. O clube recorreu da sentença, sustentando que a multa não se aplicaria ao caso específico de Ronaldinho, contratado por prazo determinado. Mas a 6ª Turma do TRT de Minas manteve a determinação do pagamento de multa rescisória no valor de R$300 mil.
Atuando como relator, o desembargador Rogério Valle Ferreira observou que o jogador foi admitido em junho de 2012, com salário mensal fixado em R$ 300 mil. O contrato de trabalho foi celebrado por prazo determinado com vigência até dezembro de 2012. Houve prorrogação até dezembro de 2013 e, em janeiro de 2014, foi assinado novo aditivo para estender a contratação até dezembro de 2014. Em julho de 2014, no entanto, as partes decidiram rescindir o contrato, por mútuo consentimento.
No termo de rescisão, o clube alvinegro confessou que devia R$ 830.165,00 ao atleta, combinando que o pagamento se daria em duas parcelas, vencíveis em agosto e setembro de 2014. Entretanto, isso só ocorreu em julho de 2016, levando o profissional a recorrer à Justiça do Trabalho pedindo a aplicação da multa.
Em seu voto, o relator deu razão ao atleta, rejeitando todos os argumentos levantados pelo Atlético em seu recurso. Na decisão, considerou que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT aplica-se aos contratos por prazo determinado, inclusive com rescisão antecipada por mútuo consentimento, como no caso. Conforme destacado, a relação entre atleta e clube é regida pela Lei nº 9.615/98 (Lei do Atleta Profissional), a qual determina aplicação subsidiária ou supletiva das normas gerais da legislação trabalhista (artigo 28, parágrafo 4º).
“Constata-se, da análise dos dispositivos do diploma legal, que não há determinação expressa de inaplicabilidade do referido art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, não obstante constar prescrições que afastam determinadas normas celetistas, como preconizado pelo § 10 do art. 28 e parágrafo único do art. 30 da Lei 9.615/98”, ponderou o relator, concluindo inexistir impedimento para a aplicação dos dispositivos da CLT aos contratos regidos pela lei do atleta profissional.
A decisão citou jurisprudência do TRT de Minas e de outros Tribunais, inclusive TST, amparando o entendimento, quanto à incidência da multa nos contratos por prazo determinado: "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERTINÊNCIA. O artigo 477, § 6º, da CLT, ao se reportar à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, não faz nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Inexistência de violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-160300-50.2002.5.01.0021, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 26.03.2008, 8ª Turma, publicação em 28.03.2008).
Também foi registrada no voto a doutrina de Maurício Godinho Delgado, explicando que o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, prevê dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: “O primeiro prazo atinge, por exemplo, contratos por tempo determinado que se extingam em seu termo final preestabelecido. O curto lapso temporal para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo de sua terminação." (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, 2016 LTr, p. 1.268).
O fato de o jogador ter dado quitação ampla, geral e irrestrita ao clube no termo de rescisão também não surtiu efeito. Para o relator, a circunstância não exclui de forma ilimitada a incidência das normas trabalhistas. Principalmente, tendo em vista que o pagamento foi feito com atraso de quase dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, confirmou a aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, julgando desfavoravelmente o recurso.
Fonte: TRT3