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Voltar Atendente receberá indenização de R$ 3 mil por atraso no pagamento de salários

(21/08/2017)

O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando um estado de permanente apreensão e angústia. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) deferiu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a um empregado terceirizado do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que comprovou atrasos salariais durante o contrato de trabalho e a falta de pagamento dos três últimos meses antes da dispensa sem justa causa.

Em provimento ao recurso do autor, a decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que deferiu ainda o pagamento de 405 horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e integrações no repouso semanal remunerado. Com a reforma parcial da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra a empresa D de Azevedo Flores - ME (empregadora) e o Município de Manaus (tomador do serviço), a condenação totalizou o valor arbitrado de R$ 20 mil.

Ao deferir a reparação por dano moral, o relator salientou os evidentes prejuízos causados ao recorrente. "É pacífico o entendimento nas cortes trabalhistas de que o atraso contumaz no pagamento dos salários dá ensejo à indenização por danos morais, pois a demora no recebimento dos provimentos pelo empregado acaba, logicamente, provocando a mora no adimplemento de suas despesas mensais, não sendo necessárias provas destes fatos, já que são de conclusão óbvia", argumentou, mencionando jurisprudência nesse sentido.

Ao fixar o valor indenizatório em R$ 3 mil, o relator explicou que foram observados o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.

Quanto às horas extras deferidas, ele esclareceu que a jornada comprovada pelo trabalhador (12 horas de trabalho por 36 de descanso) possui legitimidade condicionada à previsão expressa em norma legal ou convencional, conforme determina a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no caso em julgamento, não consta dos autos a norma coletiva que autoriza a adoção desse regime de trabalho por parte da reclamada. "Inexistindo, assim, prova da legitimidade da jornada a que estava submetido o reclamante, não há como afastar o pleito de horas extras com o argumento de que a jornada de 12x36 seria válida", reforçou.

Na mesma sessão, a Terceira Turma rejeitou o recurso do Município de Manaus contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. O desembargador José Dantas de Góes, em seu voto, argumentou que o ente público não comprovou a fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados terceirizados, em respeito ao dever de cautela e a fim de prevenir eventual dano, o que demonstraria a efetiva vigilância do contrato com a prestadora de serviços.
"Considerando, portanto, que a Administração Pública se beneficiou da mão-de-obra do reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia à mesma fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas", concluiu mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de todas as parcelas da condenação.

Ainda cabe recurso contra a decisão da segunda instância.

Origem da controvérsia

O reclamante ajuizou ação em outubro de 2016, narrando que foi admitido pela reclamada D de Azevedo Flores - ME em dezembro de 2015 e, durante o contrato de trabalho, prestou serviços para o litisconsorte Município de Manaus na central de atendimento telefônico 192 do Samu até setembro de 2016, data da dispensa sem justa causa.

De acordo com a petição inicial, ele exerceu a função de encarregado, mediante salário de R$ 1.330,89 acrescido do valor de R$ 130,00 pago fora dos contracheques. O autor narrou que trabalhava em turno de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), realizando 15 plantões mensais em média, das 19h às 7h, com intervalo intrajornada de uma hora, acrescentando que a empresa atrasava reiteradamente o pagamento salarial dos funcionários. Além disso, ele alegou que não recebeu no prazo legal as verbas rescisórias nem os documentos para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego.

Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral pelo atraso de salários, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a baixa da carteira de trabalho. Os pedidos totalizaram R$ 39.851,56.

A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada a pagar o valor arbitrado de R$ 15 mil a título de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além de cumprir a obrigação de comprovar os depósitos de FGTS, apresentar os documentos necessários para o saque da conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

O Município de Manaus foi condenado de forma subsidiária, ou seja, responde pela dívida em caso de inadimplência da devedora principal.

Fonte: TRT11 

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