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Voltar Assistente de câmera tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de TV

Por unanimidade, os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego de um assistente de câmera com a Globo Comunicação e Participações S/A. De acordo com a decisão, ficou evidenciado o trabalho prestado por pessoa física, habitualidade na prestação de serviços, subordinação e onerosidade. Com isso, a empresa foi condenada a pagar parcelas como férias vencidas, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao auxílio-desemprego.

A emissora de televisão defendeu, através de recurso ordinário, que a relação de trabalho com o assistente se dava de forma eventual, sendo convocado quando da necessidade de fazer tomadas externas. Mas a relatora da decisão, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que os depoimentos colhidos no processo apontaram que o trabalhador prestava serviços regulares à empresa em vários dias na semana. “A testemunha patronal não foi sequer capaz de demonstrar a eventualidade do trabalho do demandante, pelo contrário, atestou a sua habitualidade”, registrou a magistrada em seu voto.

Ademais, destacou ainda que "o conceito de eventualidade não se prende unicamente à frequência, mas também, à relação entre os serviços executados e o objetivo social do empreendimento" e que, no caso, restou incontroverso "que o autor desempenhava atividades para fins de transmissão de rua e de partidas de futebol, 'passava o cabeamento, fazia o posicionamento das câmeras' (...) e 'montagem e desmontagem do cabeamento que ele fazia', ou seja, desenvolvia tarefas intimamente ligadas ao objeto social da Globo Comunicação e Participações".

Com isso, ficou determinado que a emissora terá que registrar a carteira de trabalho do assistente, informando contratação num período de dois anos e cinco meses, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, valor que será usado como base para o cálculo das verbas trabalhistas devidas ao longo desse período. Inclusive, mantida a cobrança da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

A relatora Ana Cláudia Petruccelli salientou que a súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara em dizer que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.”

Além disso, preservada a multa por litigância de má-fé da reclamada, aplicada pelo primeiro grau, sob o argumento de que a empresa opôs embargos de declaração apenas com a finalidade de protelar o andamento processual.

A Turma também indeferiu o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, pelo qual se pedia o pagamento de horas-extras e indenização por danos morais. A desembargadora asseverou que o trabalhador realizava exercício externo, sem controle de horário, enquadrando-se na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, quando não há a possibilidade de auferir jornada extraordinária. Quanto ao pedido de danos morais, explicou: “É indispensável que o obreiro (ofendido) prove que o ato empresarial atingiu a sua dignidade. O que não restou demonstrado nos autos.”

Fonte: TRT da 6ª Região

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