Ajudante de pedreiro injustamente acusado de furto de ferramentas consegue rescisão indireta - CSJT2
(25/8/2017)
Afirmando que foi injustamente acusado pelo empregador de participar de furto de ferramentas no local de trabalho, um ajudante de pedreiro procurou a JT pedindo que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho. Disse que foi indagado pelo encarregado sobre furtos ocorridos, tendo respondido que nada tinha a ver com isso, mas, mesmo assim, de forma grosseira, abusiva e, ainda, na frente de seus colegas de trabalho, o superior lhe informou que tinha até o dia seguinte para confessar o crime. Acrescentou que, ao perceber que o encarregado desconfiava de sua honestidade, pediu que fosse dispensado, mas ele lhe informou que tinha que se demitir. Contou que, sentindo-se muito constrangido, saiu para almoçar e não mais retornou ao trabalho, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, tendo em vista a conduta abusiva do empregador.
O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco, da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, que deu razão ao trabalhador. Pela prova testemunhal, o magistrado constatou que, de fato, a empresa acusou o reclamante de participação no furto de ferramentas, sem qualquer prova, agindo com abuso de poder, o que autoriza a rescisão indireta do contrato. Nesse quadro, a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais, FGTS + 40%), com a obrigação de fazer a devida baixa na CTPS e entregar ao trabalhador as guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego.
Na sentença, o julgador explicou que para a caracterização da justa causa do empregador é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta antijurídica dolosa ou culposa da empresa; atualidade da falta/ausência do perdão expresso/tácito do empregado; proporcionalidade; gravidade da falta; nexo causal (entre a falta e o motivo da rescisão contratual). E, conforme constatou o juiz, estas circunstâncias estiveram presentes no caso.
É que a versão do trabalhador foi confirmada pela prova testemunhal. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, chegou a declarar que soube do furto pelo próprio proprietário da empresa, que lhe disse, diretamente, que o reclamante estava envolvido. Ela também afirmou que as ferramentas ficavam dentro de um container e que, de fato, sumiram, mas que nunca houve prova do envolvimento do reclamante, o qual nem mesmo possuía a chave do compartimento, que ficava com outro empregado. Além disso, a testemunha informou que ficou sabendo que o reclamante se desligou da empresa “por ter sido caluniado sobre a questão do furto”.
Diante disso, o magistrado reconheceu a rescisão contratual por falta grave da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em sua decisão, registrou que o fato de o trabalhador ter deixado de prestar serviços no dia do ocorrido e de assim permanecer por mais de 30 dias (até o ajuizamento da ação, cerca de 32 dias depois), não configura o abandono de emprego defendido pela ré. Isso porque, na rescisão contratual por culpa da empregadora, como é o caso, o empregado tem a faculdade de paralisar a prestação de serviços e esta opção, de forma nenhuma, pode ser usada em seu desfavor. “Estando presente o erro, ou a coação, ou a lesão, viciando o suposto pedido demissão do trabalhador, o ato seria inválido ou ineficaz, por não estar adequado à real vontade do empregado, arrematou o magistrado.
A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Fonte:TRT3