Notícias

Voltar Agente penitenciário que usava banheiro próximo à câmera de segurança será indenizado

Uma prestadora de serviços de segurança foi condenada a indenizar em R$ 7 mil um agente penitenciário que utilizava um banheiro parcialmente monitorado por uma câmera de segurança, num presídio em Blumenau (SC). A decisão, aprovada por maioria de votos, é da Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O agente trabalhava numa das torres de segurança do presídio, um ambiente de nove metros quadrados, com mesa para refeições e vaso sanitário. Como a área do banheiro não possuía nenhuma divisória e a torre é monitorada por uma câmera de segurança externa, o trabalhador alegou violação de sua intimidade. Ele também apontou o ambiente como insalubre, observando que não havia água potável e era comum faltar água encanada. 

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que acolheu o pedido de indenização por dano moral. O juiz Jayme Ferrolho Junior fixou a condenação em R$ 7 mil, observando que, além da falta das cortinas de isolamento, os vigilantes também eram responsáveis pela limpeza do local e tinham de fazer sua refeições ao lado do banheiro.  

“Resta claro que as câmeras de vigilância, ainda que instaladas na parte externa da guarita, permitiam a visualização da sua parte interna, mesmo que parcialmente”, observou o magistrado, após examinar as imagens. “Evidente que nenhuma pessoa e nenhum trabalhador merece ser exposto a tal constrangimento”, concluiu.

Valor adequado

A prestadora e o trabalhador contestaram o valor da indenização por meio de recurso, levando o processo a ser julgado novamente na Primeira Câmara do TRT 12. O colegiado manteve a condenação integralmente, interpretando a quantia como razoável e adequada ao caso. De acordo com o relator, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o valor da indenização deve amparar o sofrimento da vítima sem, contudo, enriquecê-la de forma injustificada.

“Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, observou o relator. 
As partes não recorreram da decisão. 

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)   

Rodapé Responsável DCCSJT