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Voltar ACT dos metroviários do Distrito Federal é prorrogado até julgamento do dissídio coletivo de greve

O desembargador Brasilino Santos Ramos, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), determinou a prorrogação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2019 dos Metroviários do Distrito Federal até o julgamento do Dissídio Coletivo. O desembargador atendeu, parcialmente, pleito do Sindicato dos Metroviários (SindMetro/DF), diante do encerramento da vigência da norma coletiva.

De acordo com o sindicato, com o termo final do atual ACT, cuja vigência se encerraria no dia 29 de junho - conforme decisão da presidente do TRT 10, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, que determinou a prorrogação até essa data do acordo durante a fase de tentativa de conciliação entre as partes -, deixariam de ser estendidas pela empregadora diversas cláusulas históricas em vigor, como auxílio-alimentação, plano de saúde, parcelas e benefícios caros aos profissionais. 

Alega que a pretensão se dirigia apenas à preservação de direito assegurado pela jurisprudência da Justiça do Trabalho. Com esse argumento, pediu que fosse prorrogado o ACT até o julgamento do dissídio pelo tribunal.

Negociação

Em sua decisão, o desembargador salientou inicialmente que, na condição de relator do caso, pretende atuar "de modo a exortar as partes a negociarem e, com proveitoso diálogo, poderem encontrar bem-sucedida solução para o atual quadro de impasse, que acarreta simultâneos prejuízos à companhia, aos trabalhadores e notória penalização não apenas aos usuários do Metrô, mas também à sociedade".

Temas sensíveis

Quanto ao pleito de manutenção das cláusulas, o desembargador lembrou que no decorrer da fase de tentativa de conciliação, a empresa aceitou proposta da presidência do TRT 10 de manutenção do ACT em vigor até o julgamento do dissídio. E frisou que estão em jogo temas sensíveis e relevantes para os trabalhadores, historicamente a eles assegurados.

O relator adotou como razão de decidir os fundamentos da presidente do TRT 10 ao determinar a primeira prorrogação, quando a desembargadora Maria Regina salientou que não se tratava de ultratividade, de modo que não se conferia aderência das cláusulas prorrogadas ao contrato de trabalho, mas da possibilidade de, em casos excepcionais e urgentes, prorrogar a vigência de norma coletiva de forma provisória.

O desembargador salientou, contudo, que não há como atender o pleito de prorrogação até o trânsito em julgado do dissídio, uma vez que tal trânsito "pode vir a ocorrer em futuro distante". Assim, o relator deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar a fim de manter hígidas todas as cláusulas do atual Acordo Coletivo de Trabalho, até o julgamento do dissídio pela Primeira Seção Especializada do TRT 10 e fixou multa diária de R$ 5 mil por empregado prejudicado.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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