Acordo extrajudicial pode receber emenda à petição inicial - CSJT2
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou sentença que extinguiu processo sem julgamento de mérito com base no entendimento de que havia informações desencontradas no acordo extrajudicial celebrado entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de saúde animal.
Para a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a situação não induz à extinção imediata da petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT), devendo ser concedido prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Isso para que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no artigo 855-B da CLT.
Reforma trabalhista
Na decisão, a relatora explicou que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 840 da CLT, o qual passou a prever que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial, com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/05/2018, considerou o conteúdo do dispositivo aplicável ao caso analisado.
Por outro lado, se houver falha nos pedidos, a relatora entende que o juiz deve conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, e não, simplesmente, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial) de imediato, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a decisão cita doutrina que interpreta o artigo 321 do CPC em harmonia com os artigos 4º, 6º e 317 do mesmo Código. A mesma doutrina registra ainda que a jurisprudência trabalhista já pacificou ser a regra do artigo 321 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho (Súmula 263 do TST).
Precedente
Nesse sentido, a magistrada menciona o Enunciado nº 105, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF nos dias 09 e 10 de outubro de 2017, cujo conteúdo é o seguinte: "SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, art. 840, § 3º. Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263)."
Quanto aos requisitos para a homologação do acordo extrajudicial, refere-se ao Enunciado nº 123, editado na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe: "Homologação de acordo extrajudicial I - a faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública; III - não será homologado II - o acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação em juízo do acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil)".
Prazo
Nesse contexto, a julgadora concluiu que, diante do não atendimento dos requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no novo artigo 855-B da CLT, o juízo deve conceder o prazo de 15 dias para emenda à inicial (artigo 321 do CPC). Somente se não for cumprida a determinação de emenda é que o processo ou o pedido, conforme o caso, deve ser extinto (parágrafo único do art. 321 do CPC, c/c o §3º do art. 840 da CLT).
O entendimento se baseou também no princípio da conciliação, destacando a magistrada que se deve dar oportunidades para que as partes possam chegar a uma solução pacificada no acordo extrajudicial, procedimento de jurisdição voluntária, evitando-se o ajuizamento de demanda para a solução do conflito.
Acompanhando o voto, a turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1ª instância conceda aos requerentes do acordo o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)