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Voltar Acordo coletivo pode prever pagamento parcelado de verbas rescisórias, decide TRT da 18ª Região (GO)

Empresa demitiu todos funcionários e, por isso, celebrou acordo com sindicato da categoria para pagar valores de forma parcelada

11/03/2021 - Quando houver um acordo homologado entre a empresa e o sindicato dos empregados que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias, é indevida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

De acordo com o recurso, uma empresa dispensou coletivamente vários funcionários e, por isso, celebrou um acordo com o sindicato dos empregados. Esse ajuste foi homologado judicialmente e com anuência do Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18), sendo que um dos itens foi o pagamento parcelado das verbas rescisórias dos trabalhadores.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso, ponderou que a alegação da trabalhadora para receber a multa por atraso foi a ocorrência da quitação das verbas rescisórias de forma parcelada e, por isso, teria havido atraso.

O relator salientou não haver vedação legal para que, por meio de acordo coletivo válido, seja estipulado o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao da lei. Ele apontou jurisprudência do TRT 18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, “mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva”.

Por fim, o desembargador manteve a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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