Ação coletiva ajuizada por sindicato de Santa Catarina é extinta pelo TRT da 12ª Região (SC) - CSJT2
Para desembargadores, ficou claro que entidade queria usar a ação para investigar supostas irregularidades na empresa
A Justiça do Trabalho não deve admitir a propositura de ações coletivas para fins meramente investigativos, sem qualquer evidência de violação a direitos. Com esse entendimento, a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve decisão que extinguiu ação coletiva apresentada por um sindicato de trabalhadores contra uma escola de educação básica de Brusque (SC).
Na petição, o sindicato afirmou que a escola estaria atrasando o pagamento de férias, desrespeitando o piso salarial e deixando de pagar anuênios, mas não apresentou documentos para comprovar a alegação. Após constatar que a entidade havia apresentado 10 pedidos idênticos em sua jurisdição e um total de 348 processos em todo o estado, o juiz Roberto Massami Nakajo (2ª VT de Brusque) decidiu extinguir o processo, alegando ausência de interesse de agir.
“Há ações que sequer há um indício ou documento que comprove a suposta violação aos direitos, manifestando clara intenção de utilização da ação com cunho investigativo”, escreveu o magistrado, que interpretou a medida como uma tentativa de burlar o eventual pagamento de custas e honorários. O juiz condenou a entidade a pagar indenização de R$ 5 mil por litigância de má-fé, determinando que o valor fosse revertido a alguma entidade pública ou assistencial.
Recurso
Após pedido de recurso, a Terceira Câmara do TRT 12 reexaminou o caso e confirmou a extinção do processo, considerando que a ação proposta teria caráter eminentemente investigativo. Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Romero afirmou que o pedido não demonstrava qualquer evidência de um real conflito de interesses.
“O sindicato ingressou com a presente ação judicial com o objetivo de assegurar direitos que admite nem mesmo saber se estão sendo ou não sonegados. Soma-se à falta de argumentos plausíveis, a inexistência de qualquer início de prova que ampare a pretensão”, destacou o relator.
Os desembargadores também decidiram afastar a condenação por litigância de má-fé, por entender que não ficou comprovada de forma inequívoca a intenção do sindicato em obter vantagem indevida. A entidade apresentou recurso direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)