80% da frota de ônibus em funcionamento deve ser mantida em caso de greve em São Luís (MA) - CSJT2
Em decisão liminar, na ação de tutela cautelar de caráter antecedente, com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), o desembargador José Evandro de Souza, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), determinou, nesta quarta-feira (12), que, em caso de greve, anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA) para ter início a 0h desta sexta-feira (14), no sistema de transporte de São Luís, o STTREMA mantenha em atividade, no mínimo, 80% da frota de ônibus em funcionamento em todas as linhas e itinerários, nos horários de 05h30 às 08h30; de 11h00 às 14h00; e de 17h00 às 20h00, considerados horários de pico de movimentação de pessoas durante os dias úteis, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população, a ser cumprido a partir da 0h do dia 14 de fevereiro de 2020 até o efetivo término da greve. Nos demais dias e horários, o sindicato dos trabalhadores deverá manter 60% da frota ativa, sob as mesmas condições.
O descumprimento da decisão judicial acarretará aplicação de multa de R$ 30 mil por dia ao respectivo sindicato, além da configuração do crime de desobediência à ordem judicial previsto no artigo 330 do Código Penal.
Direito de greve
Na decisão, o desembargador José Evandro disse que o “direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, constituindo-se em legítimo meio de pressão social e econômica, a fim de forçar o empregador a atender determinadas reivindicações. Entretanto, referido direito há de ser exercido dentro de certos limites, traçados pelo legislador infraconstitucional, que estabeleceu, através da Lei 7.783/89, as balizas para o exercício regular do direito”.
“Da análise sumária dos fatos, própria dos provimentos liminares, embora legítima a manifestação, o fato é que o transporte coletivo é de inegável interesse público, de regra exercido mediante concessão do poder público, logo, no caso, o exercício do direito de greve carece de observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, ditados no mencionado artigo 11, de modo a preservar, na maior medida possível, os interesses de toda uma coletividade. É a prevalência do interesse coletivo sobre o particular, por assim dizer”, afirmou.
Ainda conforme o desembargador, “a paralisação do transporte coletivo causará transtornos de grande monta para toda a coletividade e sem a fixação explícita de um percentual mínimo para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, como está afeito acontecer no caso, a sua fixação se impõe”.
O desembargador também determinou ao sindicato dos rodoviários que não coaja ou impeça os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento; que não permita que os ônibus sejam retidos nas garagens; que não pratique ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares; que não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial, de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; e, não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, sob pena da mesma multa diária de R$ 30 mil, por qualquer delas.
Ele autorizou, ainda, o desconto salarial na forma de rateio entre os trabalhadores que não comparecerem ao trabalho a partir da deflagração da greve, caso não seja observado o limite estabelecido na decisão judicial.
Audiência de conciliação
Considerando a relevância do objeto do processo, manifestado no interesse público na rápida solução de impasses que envolvam a normalização do transporte coletivo de passageiros, bem como que os dissídios submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos a conciliação como forma alternativa de resolução dos conflitos, o desembargador determinou a notificação das partes para comparecimento à audiência de conciliação que será realizada no dia 21/02/2020, às 10h, no Gabinete da Vice-Presidência do TRT, localizada no 6° andar do prédio-sede do Tribunal, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, bairro Areinha.
Fonte: TRT da 16ª Região (MA)