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Voltar 4a Vara de Mossoró reconhece vínculo de emprego em período destinado a seleção e treinamento

(19/05/2017)

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) incorporou o período de treinamento, anterior à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao tempo de serviço de ex-empregada da AEC Centro de Contatos S.A..

De acordo com a empresa, o período em questão seria destinado à seleção de candidatos a vaga de trabalho, por isso não poderia ser considerado como relação de emprego.

A autora do processo alegou que a assinatura de sua CTPS ocorreu em 1º de dezembro de 2013, mas que começou a trabalhar um mês antes. Durante esse período, teria realizado treinamento, sendo obrigada a cumprir jornada diária de seis horas, com total subordinação à empresa.

De acordo com a AEC, o treinamento se tratava, na verdade, de um processo seletivo a que passavam todos aqueles que queriam ser admitidos, o qual consistia em uma análise da capacidade de assimilação de ensinamentos.

Inicialmente, a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari considerou o tempo de seleção, de um mês, "demasiadamente longo".

Destacou, ainda, que, durante esse período, a trabalhadora estava "à disposição da empresa, cumprindo horários predeterminados, seja para assistir todas as aulas, seja para responder às avaliações a que era submetida".

Ela ressaltou, também, que a autora do processo deveria estar presente às aulas de vários módulos para que pudesse extrair o conteúdo que se refere às situações enfrentadas quando da sua prestação de serviço. Assim, mais do que propriamente uma seleção, a empresa estaria treinando a ex-empregada para as suas futuras atividades profissionais.

Por tudo isso, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários à formação do vínculo de emprego: "subordinação, continuidade (não eventualidade) e pessoalidade".

Além de retificar a CTPS, antecipando em um mês o início do contrato de trabalho, a juíza condenou a AEC e, subsidiariamente, a Claro S.A., para quem a autora do processo prestava serviço terceirizado, no pagamento de saldo de salário, com todos os reflexos nas verbas trabalhistas.

Fonte: TRT21 

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