O Programa

O Programa

O Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante, institucionalizado por meio da Resolução CSJT nº 367, de 27 de outubro de 2023, é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).  Proposto pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 1, de 05/01/2023, tem por objetivo desenvolver, em caráter permanente, ações voltadas à erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como à proteção do trabalho de pessoas migrantes.

De acordo com o art. 2º da Resolução CSJT nº 367/2023, considera-se: 

I - trabalho em condição análoga à de escravo - aquele previsto no art. 149 do Código Penal, de acordo com as condutas descritas no tipo Penal, e na Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); 

II - tráfico de pessoas - as condutas descritas no art. 149-A do Código Penal; 

III - trabalho de migrantes - aquele prestado pelas pessoas nacionais deslocadas de seu local de origem, nos moldes dos arts. 149 e/ou 149-A do Código Penal; e 

IV - trabalho de imigrantes - aquele prestado pelas pessoas descritas no art. 1º, incisos II, IV e VI, da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), aí incluídos refugiados, asilados e pessoas com visto humanitário.

O Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante é orientado por princípios, como: o respeito à dignidade da pessoa humana; a igualdade, não discriminação e respeito à diversidade; a garantia de acesso ao trabalho decente, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, condição migratória ou qualquer outra condição social; a garantia de um ambiente de trabalho sadio e seguro; a primazia da abordagem preventiva e socioeducativa; a construção de uma cultura de paz e direitos humanos, fundada no respeito mútuo, na igualdade de tratamento e nas soluções dialogadas para os conflitos no trabalho; a inter-relação e a interdependência entre os direitos humanos; e  progressividade dos direitos sociais. 

Entre as ações que serão implementadas pelo Programa encontram-se: a realização de campanhas, eventos e outras medidas preventivas de sensibilização; a inclusão dos conteúdos correlatos ao Programa nos currículos de aperfeiçoamento, capacitação inicial e continuada, incluída a capacitação para escuta qualificada; a formalização de parcerias com instituições públicas e privadas relevantes para o  cumprimento dos objetivos do Programa; proposição de medidas de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em lides envolvendo as temáticas do Programa; levantamento de dados estatísticos, realização de estudos e de pesquisas científicas voltados à melhor compreensão dos problemas relacionados com as temáticas do Programa, inclusive em parceria com instituições de ensino públicas e privadas; mapeamento e identificação de pessoas migrantes em situação de vulnerabilidade dentro de cada região, a demandar atenção prioritária na formulação das ações deste Programa;  estímulo a programas de reinserção sociolaboral dos egressos da escravidão contemporânea e do tráfico de pessoas, bem como à inclusão social de trabalhadores migrantes, assegurando-lhes condições de trabalho decente; monitoramento da eficácia deste Programa, com a definição e o acompanhamento de indicadores e de metas a serem implementadas; integração da Magistratura do Trabalho na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), de que trata o Decreto n.º 9.887, de 27 de junho de 2019; no Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap), de que trata o Decreto n.º 9.833, de 12 de junho de 2019; e nos comitês de discussão sobre migrações e refúgio; e proposição de medidas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema constitucional de reparação integral das lesões individuais e coletivas, inclusive com o incentivo à criação de fundos específicos de fomento da política pública de promoção do trabalho decente.

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