Biblioteca - Combate ao Trabalho Escravo
Regulamentações
Recomendações
Recomendação CNJ Nº 123/2022 (que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Recomendação Conjunta TST/CSJT/CGJT Nº 25/2022 (que recomenda prioridade ao processamento e ao julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo).
Convenções
Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956: ratificadas pelo Brasil em 1966, por meio do Decreto n.º 58.563, “para obter progressivamente logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes onde quer ainda subsistam”;
Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957.
Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado. Ratificada pelo Brasil em 1965;
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966: ratificado pelo Brasil em 1992;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969: ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992;
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972, cujo 1º princípio estabelece que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar” (Brasil, 2011, p.10)
Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças ou “Protocolo do Tráfico” (Palermo, 2000): é um dos protocolos suplementares à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e prevê a criminalização do tráfico de pessoas voltado a qualquer forma de exploração sexual. Este protocolo está em vigor internacionalmente desde 2003 e foi ratificado pelo Brasil em 2004. O aliciamento de trabalhadores rurais no Brasil e de trabalhadores estrangeiros irregulares no intuito de submetê-los ao trabalho em condição análoga à de escravo iguala-se à definição de tráfico de seres humanos nele contida.” (Brasil, 2011, p.10)
Legislação, Atos e Portarias
Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)
Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração)
Lei n.º 13.344, de 6 de outubro de 2016 (Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas)
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança)
Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 (aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e traz a diferença entre o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoas)
Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018 (Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)
Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004 (Internalização do Protocolo de Palermo no Brasil)
Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)
Resolução CNJ n.º 212/2015 (criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas - Fontet);
Portaria CNJ n.º 5 de 15/01/2016 (criou também o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas).
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