TRT 23ª - MT - CSJT2
A história da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, em seus mais de 80 anos de existência no estado, faz parte da história da Capital Cuiabá. Os primeiros processos datam da década de 1940 e mostram que a cidade contava com a presença de muitos trabalhadores europeus. À época, Mato Grosso contava apenas as Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo uma em Cuiabá e a outra em Corumbá, hoje pertencente a Mato Grosso do Sul. A 1ª Junta de Conciliação de Cuiabá, atualmente 1ª Vara do Trabalho funcionou vinculada ao TRT da 2ª Região, em São Paulo, até 1982.
Quem, originalmente, se dispôs a criação da Justiça do Trabalho foi a instalação do CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO, a fim de pacificar conflitos trabalhistas, entre patrões e empregados, que comumente ocorriam, tanto nas atividades comerciais, industriais e rurais, normalmente por reivindicações atinentes a salário, excesso de jornadas fatigantes, descanso semanal e outras atividades laborativas da sociedade brasileira.
Como esse Conselho não fazia parte do Judiciário Brasileiro, muitos conflitos não se concluíram efetivamente, por não executar a solução que era extraída de suas decisões. Desta forma, foi necessário incluir tais decisões no âmbito do Poder Judiciário Civil, para, ao depois da edição da Consolidação das Leis do Trabalho, editada através de Decreto Lei, pelo, então Presidente Vargas, criou-se a Justiça do Trabalho, através de instituições denominadas Junta de Conciliação e Julgamento, até, que, depois de décadas transformou-se no que é hoje, a Justiça do Trabalho, através de Juízes, denominados de 1º grau, por Desembargadores, em 2º grau e,
finalmente, por 27 vinte e sete) Ministros do Superior Tribunal do Trabalho, sediado em Brasília, e o nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, criado no final do ano de 1992.
Muita gente pergunta o que faz a Justiça do Trabalho? E nós respondemos: ela concilia e julga os dissídios trabalhistas, entre empregados e empregadores, decorrente de tais controvérsias, bem como executa todas estas demandas, que se originam de suas próprias sentenças, inclusive conciliando e julgando Dissídios Coletivos e declarando a legalidade ou a ilegalidade de eventuais greves de operários, e outras demandas mais, em virtude da atual amplitude de sua competência.
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