Vigia não obtém diferença salarial por realizar atividades compatíveis com a função - CSJT2
(02/10/17)
Um vigia contratado pela Rodando Legal - Serviços e Transporte Rodoviário Ltda., empresa que presta serviços de remoção, logística e salvaguarda de veículos apreendidos em operações de trânsito, ingressou com uma ação na Justiça do Trabalhado requerendo, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional do salário em virtude de acúmulo de funções, pois desempenhava atividades como revistar e abrir e fechar portas. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis indeferiu o pedido do trabalhador, e a decisão foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
Segundo o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, o fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. “Note-se que as atividades que o autor alegava desempenhar, de revistas, bem como de abrir e fechar portas, mostram-se compatíveis com a função de vigia para a qual foi contratado”, afirmou o magistrado, ressaltando, ainda, que tal procedimento não resulta em alteração contratual lesiva ao empregado, mas apenas configura o exercício do “jus variandi” do empregador.
A decisão da 3ª Turma corroborou o entendimento da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, Rosângela Kraus de Oliveira Moreli, que fundamentou sua sentença alegando que o fato de o vigia abrir e fechar portões e revistar bolsas dos empregados, confirmadas tais tarefas pela testemunha, não configura acúmulo de funções, porque é uma atividade compatível com a de vigia/guardião, já que o acúmulo somente se caracteriza quando as duas funções são absolutamente incompatíveis.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT 1