Turma do TRT4 autoriza revisão de acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia - CSJT2
(07/12/2016)
Um trabalhador terceirizado da área das telecomunicações teve reconhecido o direito de receber diferenças salariais, inclusive sobre parcelas dadas como quitadas em acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída entre a empresa e o sindicato da categoria. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, posto que foi dada a “plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas” no acordo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O direito às diferenças salariais foi concedido em consequência do acolhimento de outro pedido do trabalhador: o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço. O empregado era contratado pela ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., mas prestava serviços à Oi S/A, como instalador. Os desembargadores entenderam que a terceirização efetivada era irregular, posto que o serviço prestado pelo trabalhador era ligado à atividade-fim da Oi, configurando o que foi caracterizado como “subordinação integrativa”.
A decisão de primeiro grau justificou o não reconhecimento do vínculo de emprego pela ausência de requisitos previstos na CLT, sobretudo a subordinação entre o reclamante e a Oi S/A. Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, não se trata de caso em que a empresa dá ou não ordens diretas ao trabalhador. No entendimento da magistrada, a questão deve ser abordada sob um conceito mais amplo de subordinação. “Existe uma relação de coordenação ou de participação integrativa, através da qual a atividade do trabalhador segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos”, esclareceu a desembargadora em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma.
Reconhecido o vínculo com a tomadora do serviço, o trabalhador passou a ter direito à diferença entre os salários e benefícios pagos pela empresa terceirizada e os pagos pela Oi S/A a seus empregados. O reconhecimento a esse direito implicou na revisão dos valores incluídos no termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia da ETE.
Fonte: TRT4