TRT-MG declara nulidade de todos os atos de um processo por falta de intimação do MPT - CSJT2
O Ministério Público do Trabalho (MPT) atua como defensor da sociedade e tem, entre suas atribuições, o dever de zelar pelo interesse de menores incapazes. Em situações como a de falecimento de um empregado que deixa filhos menores, o reconhecimento de eventuais direitos trabalhistas envolve direito de herança de incapazes, o que atrai a intervenção obrigatória do MPT.
A 6ª Turma do TRT-MG, recentemente, analisou um caso em que a viúva e os três filhos menores do empregado de uma empresa de transporte que morreu em acidente de trabalho postulavam direitos trabalhistas descumpridos e indenização por danos morais e materiais causados à família pela morte prematuro do pai. O juiz de primeiro grau acolheu, parcialmente, o pedido dos herdeiros, mas, ao examinar os recursos apresentados pelas partes envolvidas, o relator, desembargador José Murilo de Moraes, constatou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tinha sido intimado para atuar no processo, apesar de a matéria envolver interesse de menores. Nesse cenário, o relator declarou a nulidade de todos os atos processuais já praticados na ação, a partir da citação, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
O voto do relator se baseou nos incisos II e XII do art. 83 da Lei Complementar 75/93, segundo os quais caberá ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, seja por solicitação do juiz, ou por sua própria iniciativa, caso entenda haver interesse público que justifique a intervenção, podendo, inclusive, solicitar as diligências que julgar convenientes.
Para fundamentar a decisão, o relator citou o § 2º do art. 279 do NCPC que prevê a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público (MP) não for intimado a acompanhar a ação em que deva intervir. Conforme prevê a regra, nesse caso, o juiz deverá invalidar os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado.
Em seu voto, o desembargador também lembrou que, nos termos dos artigos 202 e 204 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), nos processos e procedimentos em que não for parte, o Ministério Público deve atuar, obrigatoriamente, na defesa dos direitos e interesses protegidos na Lei. E, de acordo com o artigo 204 desta lei, a falta de intervenção do Ministério Público levará à nulidade do processo, que deverá ser declarada por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
“Constatada a não intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar no processo, apesar de haver interesse de menores púberes e impúbere resultantes de pretensões embasadas em acidente de trabalho que levou a óbito o genitor, impõe-se declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, principalmente diante de possível prejuízo aos incapazes e herdeiros do trabalhador, arrematou o relator. Acolhendo o voto do relator, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que, depois de se proceder à intimação do MPT, seja reaberta a instrução processual e proferida nova sentença.
Fonte: TRT 3