TRT da 3ª Região (MG) determinada a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal - CSJT2
TRT da 3ª Região (MG) determinada a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal
Para desembargadores, empresa não conseguiu comprovar que profissional era insubordinado como alegou
Imagem: balança da justiça
07/02/2023 - A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador de uma indústria de corte e dobra de metais que foi dispensado de forma discriminatória por responder a um processo criminal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O trabalhador informou que foi admitido em 11/3/2021 e dispensado, sem justa causa, em 9/7/2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder como réu em processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. Porém, ao finalizar o expediente, no dia seguinte, foi comunicado, pelo setor de RH, de que estava sendo desligado da empresa.
Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. “Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa”, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu no dia 9/7/2021, por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.
Porém, na visão da desembargadora relatora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), Adriana Goulart de Sena Orsini, não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. “Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa”, pontuou.
Prisão
Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27/9/2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, com o cumprimento das medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. “Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho”, ressaltou a magistrada.
No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido.
“Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu”, reforçou a julgadora.
Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. “Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”.
Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela recorrida é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do obreiro aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Para a magistrada, a empresa teve alto grau de culpa na situação apurada, razão pela qual a indenização deve ser estipulada para que produza o efeito inibidor. “Além disso, o trabalhador não tinha possibilidade de resistência às regras empresariais, devido à pouca especialização técnica que possuía e à dependência econômica em relação à empregadora”, concluiu a magistrada. Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)