TRT da 10ª Região (DF/TO) nega indenização por limitação de uso do banheiro - CSJT2
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma operadora de telemarketing que acusava a Tel Centro de Contatos Ltda. de limitar o uso do banheiro por parte de seus empregados durante a jornada de trabalho. A prova produzida nos autos não demonstra que a empregada era constrangida a usar o banheiro de modo controlado e mediante a ameaça de perdas para ela e para a sua equipe, salientou em seu voto o relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que a empresa estabelecia a quantidade de vezes em que os funcionários podiam usar o banheiro durante o expediente, como também controlava o tempo de uso em 5 minutos, o que a fazia passar por situação constrangedora e prejudicial a saúde.
Segundo ela, o empregador premiava os grupos que atingiam metas preestabelecidas com folgas aos sábados, e entre as metas estava a de não "estourar" os 5 minutos de pausa para uso do banheiro. Em defesa, o advogado da Tel Centro de Contatos frisou que a chamada pausa para banheiro tem por finalidade apenas evitar que, nesse momento, não sejam direcionadas ligações para as posições das trabalhadoras que estão no gozo dessa pausa.
Provas
O juiz de primeira instância negou o pedido de indenização, ao argumento de que os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentaram-se conflituosos e frágeis, não sendo suficientes para superar a prova documental segundo a qual a pausa para uso do banheiro não repercutia na concessão da folga aos sábados.
Nesse sentido, o magistrado revelou que a folha de frequência de uma testemunha evidencia que ele teve folga aos sábados mesmo com o registro de pausa para banheiro de até 25 minutos. A trabalhadora recorreu ao TRT10 requerendo a reforma da sentença, insistindo na tese de havia limitação de uso do banheiro.
Comprovação
O ato do empregador capaz de gerar dano moral deve ser devidamente comprovado. Nesse sentido, o relator do recurso explicou que realizar o controle de saídas dos empregados para ir ao banheiro como forma de manter o bom andamento dos trabalhos das equipes, por si só, não revela, em tese, falta grave capaz de autorizar indenização por danos morais. Apenas se ficar comprovada eventual exacerbação na rigidez desse controle estará caracterizado dano à honra e à privacidade do trabalhador, complementou.
Da mesma forma que o magistrado da primeira instância, o relator do recurso ordinário frisou que as duas únicas testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações frontalmente contraditórias quanto à existência de limitação do tempo de uso do banheiro e também quanto ao reflexo nas folgas de sábado. "De fato, como bem pontuado na sentença, a prova oral colhida se mostrou sem nenhuma credibilidade, não sendo possível captar nenhum detalhe que permitisse atribuir a um dos testemunhos maior força probatória, gerando a indesejável, mas às vezes inevitável, prova dividida".
O relator lembrou que muitos casos julgados pelo TRT10, com base em sólidas provas de abuso por parte do empregador no tocante à limitação de uso do banheiro, geraram condenações por este tipo de atitude empresarial. Contudo, o caso concreto tem peculiaridades que indicam uma realidade diversa, frisou. "Efetivamente, nestes autos, não houve a revelação de que a reclamante fosse constrangida a usar o banheiro de modo controlado e mediante a ameaça de perdas para si e para a sua equipe. A prova produzida não permite a construção segura de certeza em tal direção", concluiu o juiz Antonio Umberto ao votar pelo desprovimento do recurso.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)