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Voltar Transpetro é sentenciada a restabelecer desjejum a 93 funcionários

Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (VT), o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) Leandro Fernandez Teixeira determinou que a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro – voltasse a fornecer desjejum a 93 funcionários de regime administrativo, lotados no Complexo de Suape. O benefício era concedido há 10 anos, mas foi suspenso para maior equilíbrio financeiro da empresa, conforme alegações desta própria.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados de Pernambuco e Paraíba (Sindipetro PE/PB) reagiu ajuizando ação civil pública contra a transportadora, para pedir o restabelecimento da alimentação e o pagamento de danos morais aos trabalhadores prejudicados. Sustentou que a interrupção foi decisão unilateral da empresa e danosa aos empregados, o que seria uma alteração ilegal do contrato de trabalho. E defendeu que o benefício possuía natureza salarial.

A companhia de transporte e logística asseverou que o fornecimento era mera liberalidade patronal, não havendo lei ou instrumento de negociação coletiva prevendo sua obrigatoriedade. Argumentou que, desde 2008, participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), (link externo) não havendo o que se falar de natureza salarial do desjejum. Por fim, ressaltou a importância da medida para preservar a saúde econômica da companhia.

Para o juiz Leandro Teixeira, o fornecimento do café da manhã ocorreu de forma reiterada e gratuita ao longo de anos, criando uma cláusula contratual tácita em benefício dos empregados que dele usufruíam. Portanto, impossível sua eliminação por decisão gerencial da empresa, sob risco de ferir o Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo), a Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo) e os princípios diretivos do Direito do Trabalho de proteção ao hipossuficiente e de inalterabilidade contratual lesiva. 

“[...] independentemente da natureza jurídica do benefício [salarial ou não], é certo que ele já se encontrava assimilado pelo patrimônio jurídico dos trabalhadores e, sendo assim, insuscetível de eliminação”, registrou o magistrado. Assim, ele determinou o retorno do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor do trabalhador privado do benefício. Mas denegou o pedido do sindicato em relação à indenização por danos morais, pois concluiu que a conduta empresarial trouxe prejuízos de cunho material, mas sem ferir aspectos da personalidade/extrapatrimoniais.

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT