Trabalhadora não comprova requisitos de emprego e tem vínculo negado com associação - CSJT2
(19/07/2017)
Na tentativa de conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício perante a Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP), uma trabalhadora recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos. Na Segunda Instância, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento ao recurso e manteve decisão arbitrada no Juízo de origem.
A reclamante buscou a reforma da sentença no sentido do reconhecimento da existência de vínculo entre ela e a associação. Na petição inicial, a trabalhadora afirmou que trabalhou no período de setembro de 2004 a agosto de 2015 e que foi afastada de suas funções por iniciativa da própria AFRAFEP, a qual demonstrou não ter mais interesse em seus serviços.
Já a associação negou a alegação argumentando que celebrou contrato de prestação de serviços com a trabalhadora. Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, a pretensão da trabalhadora não merece acolhida. “Diante da negativa de vínculo, caberia à reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o magistrado.
O desembargador destacou que o documento apresentado nos autos pela reclamante, consiste de contrato de prestação de serviços celebrado como Serviço de Assistência Médico-Hospitalar da AFRAFEP. “Em sua cláusula 4ª, parágrafo único, o termo ressalva que não foi estabelecido vínculo empregatício entre as partes”, destacou o desembargador-relator.
Artimanha
Com relação ao contrato citado, a trabalhadora afirmou que era nulo, por representar artimanha utilizada pela associação com o objetivo de simular uma relação não empregatícia. Mas, verificou-se que, nos autos, não existe nenhuma prova de que a trabalhadora tenha sido obrigada, de forma inadequada, a assinar o contrato.
“A autora é profissional da área da saúde, com nível de instrução superior. Trata-se, portanto, de pessoa esclarecida, a quem caberia insurgir-se contra suposta tentativa de burla às normas legais”, observou magistrado, destacando que não vislumbra razão para que o contrato deva ser considerado nulo ou invalido.
Durante depoimento, a trabalhadora deixou transparecer a inexistência de subordinação em sua relação com a associação. “Vê-se, portanto, que a reclamante tinha liberdade de ação, no tocante à administração de seus horários e ao agendamento de consultas, chegando a afirmar, textualmente, que não havia ingerência da AFRAFEP nas negociações.
Sendo a subordinação requisito indispensável para a configuração do vínculo empregatício nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT, e não havendo a reclamante comprovado que tal pressuposto esteve presente em sua relação contratual com a associação, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Fonte: TRT13