Trabalhadora deve ter acesso a documentos guardados pela empresa antes de ajuizar a ação - CSJT2
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a sentença que extinguiu uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por uma trabalhadora em Erechim (RS).
A autora acionou a Justiça do Trabalho para que fosse determinada à ex-empregadora – uma cooperativa do setor de alimentação – a liberação de documentos relacionados ao controle de jornada, folha de pagamento, exames médicos e relatório de advertências ou suspensões aplicadas durante o contrato. As informações a auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) indeferiu o pleito, extinguindo a ação sem análise de mérito. A sentença entendeu que o artigo 840. O juizo de primeiro grau entendeu que se o empregado necessita de algum documento de posse da empregadora para melhor especificar o valor, deve requerê-lo na petição inicial, já justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido. A decisão acrescentou ainda que o artigo 291 do CPC prevê a fixação do valor da causa como um todo. “Todavia, essa mera exigência de uma estimativa global dos valores não justifica, por si só, a tutela para exibição antecipada de documentos”, cita a sentença.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, deu razão à autora. O magistrado destacou que o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos da petição inicial para a reclamação escrita, dentre eles a indicação do valor do pedido.
Também citou que o artigo 791-A da CLT, igualmente incluído pela Reforma, instituiu os honorários de sucumbência no processo do trabalho, a incidir "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", inclusive na hipótese de sucumbência recíproca e mesmo havendo concessão do benefício da justiça gratuita. “Considerando o conteúdo de tais dispositivos legais, bem ainda o cenário de incertezas na sua aplicação, tenho por evidente o interesse processual da empregada no requerimento de exibição prévia dos documentos do seu contrato de trabalho, a fim de viabilizar o ajuizamento da ação trabalhista atendendo os requisitos exigidos no artigo 840, § 1º, da CLT”, afirmou.
O desembargador explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho. “Assim, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma futura reclamação trabalhista”, concluiu Cassal.
O relator votou pela cassação da sentença que extinguiu a ação, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para o normal prosseguimento da reclamatória. As desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck acompanharam o voto. O processo já retornou à 1ª VT de Erechim para ter continuidade.
Fonte: TRT da 4ª Região