Trabalhador que pedia reconhecimento de rescisão indireta é condenado por falsear os fatos - CSJT2
(25/07/2017)
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador de uma usina sucroalcooleira que alegou ter sido sua rescisão indireta motivada por falta grave praticada pela empresa. O colegiado manteve, assim, a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha condenado o reclamante por litigância de má-fé por falsear os fatos, uma vez que sua rescisão só se deu porque ele estava na iminência de tomar posse em serviço público.
O reclamante afirma nos autos que pediu demissão do emprego ante o descumprimento pela empresa de seus direitos trabalhistas mínimos, tais como "supressão do intervalo intrajornada, inadimplemento do adicional de insalubridade e do tempo de percurso". Ele também negou que o motivo para sua rescisão tenha sido, como entendeu o julgador de origem, sua aprovação em concurso público, e insistiu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com deferimento das verbas rescisórias.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que entendeu que os documentos juntados aos autos "corroboraram que o pedido de demissão foi espontâneo além de justificado pela posse em cargo público". O colegiado salientou que "há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão do emprego no dia 25/6/2013, comunicando que iria cumprir o aviso prévio". Por sua vez, a publicação no Diário Oficial de 18/4/2013 comprova que o reclamante foi aprovado em 2º lugar em concurso público. Já outro documento dos autos evidencia que o reclamante foi admitido no emprego público em 25/7/2013.
Para o acórdão, com todos esses documentos, "chega-se à ilação de que há prova irrefutável de que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia sido aprovado em concurso público". A decisão colegiada, assim, concluiu que "a rescisão contratual não foi motivada por qualquer conduta adotada pela reclamada, de modo que não há que se cogitar em rescisão indireta do contrato de trabalho", e com relação à condenação, afirmou que a litigância de má-fé se caracterizou pelo fato de o reclamante, "de forma consciente", ter alterado a verdade dos fatos "para obter vantagem indevida, o que levaria ao seu enriquecimento ilícito e, concomitantemente, ao prejuízo da empresa". Essa circunstância justifica, segundo o colegiado, a imposição de penalidades por tal conduta ilícita.
Quanto ao valor da condenação, o acórdão manteve o que foi arbitrado em sentença, pagamento "equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e 10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita, tudo conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil".
Fonte: TRT15