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Voltar Técnica de enfermagem ofendida por paciente em hospital não consegue indenização por dano moral

 (20/07/2017)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma técnica de enfermagem vítima de ofensas e xingamentos por parte de um paciente contra decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região foi o de que não houve omissão por parte do empregador que justificasse sua condenação.

Na reclamação trabalhista, a técnica, uma das responsáveis pelo setor de hemodiálise da Associação Evangélica Beneficente Espirito-santense, afirma que um dos pacientes passou a implicar com ela, chamando-a de “vagabunda” e “cachorra”, chegando a tentar arremessar objetos em sua direção.

Segundo a trabalhadora, mesmo levando o caso à direção, o hospital nada fez em relação ao episódio. Para ela, a associação deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive “cessando o tratamento do paciente, trocando-o de hospital”.

Já para o TRT, o ocorrido não justificava a indenização por danos morais. Entre outros aspectos, ficou constatado que o paciente teria ofendido não apenas ela, mas também outros profissionais do setor. A decisão salienta ainda que a própria trabalhadora reconheceu que os pacientes que se submetem à hemodiálise se encontram fragilizados, e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.

A relatora do recurso da técnica no TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é indiscutível que ela foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não ficou demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados que autorizassem a reparação civil por danos morais.

A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício perdurou por quase nove anos e, durante todo esse período, a técnica atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”.

Fonte: TST

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