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Voltar Suposto trabalhador é condenado por litigância de má-fé em lide simulada

Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) se baseou em processo da Polícia Federal 

01/07/2021 - A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) extinguiu um processo já em fase de liquidação de sentença sem resolução do mérito e condenou o autor do processo por litigância de má-fé em uma lide simulada. De acordo com o juiz Valdir Aparecido Consalter Junior, um inquérito da Polícia Federal demonstrou que o suposto trabalhador e seu advogado fraudaram o processo.

Segundo a investigação policial, o suposto empregado alegou no processo trabalhista que prestava serviços para uma empresa de celulose, por meio de terceirização, quando, na verdade, os elementos colhidos no inquérito indicaram que não teria como ele ter residido em Três Lagoas e trabalhado para a empresa. O juiz explica que o advogado fundamentou a petição inicial com alegações falsas, as quais não puderam ser refutadas porque a empresa terceirizada não compareceu em juízo ou contestou as informações, o que caracteriza a revelia e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O processo já estava com sentença transitada em julgado e seguiria para decisão de homologação de cálculos, por meio da qual o trabalhador receberia mais de de R$ 300 mil por diferenças de horas extras, intervalo para refeição e descanso, intervalo interjornadas, horas "in itinere", salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais e falta de recolhimento de FGTS.

Apenas na fase de liquidação de sentença que se constatou a irregularidade com a notícia de instauração de inquérito policial e, diante dos elementos colhidos pelo Delegado de Polícia ao final do procedimento, de forma excepcional foram relativizados os efeitos da coisa julgada e declarada a nulidade de todo o processo, com aplicação de multa de 10% ao autor por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa, avaliada em R$ 85 mil na época do ajuizamento da ação, em 2015. O valor deverá ser pago pelo autor da ação para a empresa.

"Ficou claro que o suposto trabalhador, com a participação de um de seus advogados, deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, violando, assim, o dever processual previsto no inciso I do art. 77 do CPC. Litigou de má-fé, portanto, em razão do disposto nos incisos II e III do art. 80 do CPC", afirmou o juiz Valdir Consalter Junior na sentença.

O mesmo advogado ainda defende outros dois trabalhadores que foram investigados pela Polícia Federal por fraude na Justiça do Trabalho. Os processos ainda estão em andamento, pendentes de julgamento. O Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul serão informados sobre os autos para as medidas cabíveis.

Investigação

A Polícia Federal percebeu que ele esteve preso, em São Paulo, pelo crime de roubo durante parte do período em que ele alegou trabalhar em Três Lagoas. Quando ouvido pelos investigadores, o advogado disse desconhecer que o cliente ficou preso, apesar de o nome do profissional também estar indicado na ação penal como advogado do réu.

A investigação também descobriu que o suposto trabalhador não chegou a morar na cidade, e que no processo trabalhista ele deu indicação de endereço inexistente em Três Lagoas. Situação similar foi apontada pela PF no caso de mais dois investigados defendidos pelo mesmo advogado. Um dos supostos trabalhadores confessou que o advogado ofereceu um emprego de forma fraudulenta para assinar carteira de trabalho em uma empresa desativada.

"Os elementos apresentados pela Polícia Federal em sua investigação são suficientes o bastante para demonstrar o mesmo 'modus operandi' no ajuizamento das ações das pessoas investigadas. (...) O advogado recrutou pessoas da Grande São Paulo para ajuizar ações trabalhistas simuladas em face de uma empresa que sabidamente não comparecia em juízo, colocando também no polo passivo empresa solvente e que, a rigor, era a efetiva tomadora de serviços daquela. Tudo com o intuito de obter vantagem patrimonial ilícita sob o argumento de relações de emprego que jamais existiram", concluiu o juiz do trabalho.

Fonte: TRT da 24ª Região (MS)

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