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Voltar Revertida justa causa imposta a trabalhador do ramo alimentício por ausência de requisitos legais

 

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu reverter uma Justa Causa aplicada a um trabalhador da São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos. Não foram encontrados requisitos necessários para qualificar a conduta do empregado. Ficou definida injusta a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes.

Para o relator do processo nº 01311754-89.2015.5.13.0022, juiz convocado André Wilson Avellar de Aquino, a Justa Causa é pena máxima que repercute sobremaneira na vida funcional de um empregado e a prova dos fatos que justificaram a dispensa deve ser incontestável. A ação tramitou na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde o juiz julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a empresa ao pagamento de algumas verbas rescisórias.

Recurso

Em suas razões, a empresa reclamada aduziu que o trabalhador fraudou o registro de frequência em benefício próprio e que teria se ausentado do posto de trabalho, antes do horário do término da jornada, onde o ponto de saída teria sido anotado por um colega. Sustentou que a atitude colocou em risco o patrimônio da empresa e que houve fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Contestou ainda a condenação em multa, de acordo com o artigo 477 da CLT, bem como a indenização do seguro-desemprego, pedindo a reforma da decisão, para que a ação fosse julgada improcedente.

“O ato de burlar o registro de ponto mantido pela empresa é por demais reprovável, pois atenta contra os princípios da boa-fé e da lealdade, que devem permear a relação do emprego em todas as suas fases.

Ocorre que, na hipótese, a ação foi combinada com o líder da equipe, empregado de nível mais elevado, detentor de fidúcia especial dentro da estrutura empresa”, disse o relator, destacando que, apesar de ter sido verificada a sua responsabilidade, nenhuma punição lhe foi aplicada. Para o magistrado, tal atitude reforça o entendimento de que a direção da empresa tolerava esse tipo de situação, não havendo registro de punições a empregados envolvidos anteriormente em procedimentos semelhantes.

A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a parcela correspondente à multa, custas reduzidas no valor de R$160,00 calculadas sobre R$ 8 mil, novo valor atribuído à condenação.

Fonte: TRT 13

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