Revertida decisão que negou indenização a motoboy envolvido em acidente de trânsito - CSJT2
A Segunda Turma do TRT11 reformou sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos do autor
Um motoboy que sofreu acidente de moto durante o serviço vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Em provimento parcial ao recurso do autor, os julgadores reformaram a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos e condenaram a reclamada S Tomaz Avelino Filho – ME ao pagamento da reparação.
Na sessão de julgamento, a desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire acolheu os argumentos do recorrente e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador com base na teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
De acordo com a relatora, o campo de aplicação da responsabilidade objetiva é restrito e não se pode admiti-la como regra. Cabe aplicá-la somente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse cenário, ela considerou que ficou configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente do trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, pois o risco era inerente à própria atividade exercida pelo reclamante.
A magistrada entendeu que, apesar de registrado como agente operacional, ficou comprovado nos autos que o funcionário realizava atividades externas. “Além disso, destaco que a recorrida não nega que o trabalhador sofreu o acidente de trânsito em via pública, quando estava a seu serviço, realizando a entrega de documentos para um cliente e fazendo serviços bancários”, argumentou.
Outro ponto destacado no julgamento refere-se à utilização de motocicleta própria do empregado porque a empresa não colocava à sua disposição veículo para o cumprimento de suas atividades. “Ao atribuir ao autor a execução de tarefa externa, consistente na entrega de documentos e realização de pagamentos bancários, permitindo convenientemente que este fizesse uso de motocicleta própria, a reclamada foi negligente e atraiu para si a responsabilidade por eventual acidente de trânsito que sucedesse com o trabalhador, o que realmente ocorreu”, manifestou-se a relatora em seu voto.
Atividade de risco
Na ação ajuizada em maio de 2016, o autor informou que trabalhou para a reclamada no período de outubro de 2013 a agosto de 2016 e que apesar de constar na sua carteira de trabalho que foi contratado como agente operacional, exercia de fato a função de motoboy.
Ele narrou que sofreu o acidente de trabalho em outubro de 2014, quando utilizava a própria motocicleta a serviço da empresa e sofreu colisão com um veículo.
De acordo com a petição inicial, em decorrência do acidente que causou fratura em sua perna direita, o trabalhador ficou afastado de suas atividades pelo código 91 de novembro de 2014 a dezembro de 2015. Para comprovar suas alegações, ele apresentou o boletim de ocorrência, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, o laudo médico com indicação cirúrgica e a comprovação de afastamento previdenciário.
Ao analisar detidamente todas as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ponderou que o desempenho de atividade com utilização de motocicleta é de risco, razão pela qual a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT e estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que usam motocicleta durante o serviço.
“Os elevados índices de acidentes de motocicleta no país, divulgados pela imprensa e por órgãos públicos, envolvendo trabalhadores no exercício de suas funções, torna essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. A promulgação da citada lei nada mais é do que o reconhecimento do legislador de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para execução do labor é perigosa”, observou.
Acidente de trabalho
A relatora também ressaltou que, segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que ocorre a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com a perícia médica realizada nos autos, há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na perna direita do autor, mas a fratura já se encontra totalmente consolidada e a plena capacidade funcional já está recuperada.
Ao levar em conta todos os aspectos da controvérsia, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, a capacidade econômica das partes e a ausência de incapacitação definitiva, ela considerou justo fixar o total da indenização em R$5 mil de danos morais e R$ 5 mil de danos materiais.
Finalmente, a magistrada esclareceu que o deferimento do pedido de danos materiais na modalidade lucros cessantes se justifica porque o longo afastamento do serviço (novembro de 2014 a dezembro de 2015) ocasionou a diminuição dos ganhos do trabalhador.
Fonte: TRT 11