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Voltar Recusa de manicure em reassumir posto de trabalho afasta indenização

 (24/8/2017)

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido alta da seguridade. Sem receber de nenhuma fonte, ele busca se desvencilhar da burocracia para garantir sua sobrevivência. Ou seja, no filme, o personagem caiu no equivalente ao “limbo previdenciário” de seu país. Isso se dá quando o trabalhador em licença é considerado apto pela seguridade para retornar ao trabalho – e, portanto, tem seu benefício suspendido –, mas não é liberado pelo departamento médico do empregador. Como resultado, ele fica desassistido, sem proventos de qualquer fonte.

Pois a arte imita a vida: em um processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora que exercia a função de manicure estava afastada, e pediu em seu processo diversas verbas indenizatórias, assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS e indenizações por dano moral e pelo período de afastamento, no qual teria ficado desassistida.

Porém, quanto ao pedido de indenização pelo suposto limbo previdenciário, a sentença destacou as condições: o empregador deve arcar com os salários do período se houver recusa por parte dele em ofertar ao empregado um posto de trabalho que seja compatível com a incapacidade relativa apurada por seu departamento médico. Mas, no caso, as provas juntadas comprovaram que a empregadora buscou, por diversas vezes e sem sucesso, convocar a trabalhadora para reassumir seu cargo.

Portanto, como a recusa não foi da empresa, mas da própria trabalhadora, o magistrado Dener Pires de Oliveira não concedeu o pedido de indenização pelo período sem salários do “limbo previdenciário”. Outros dois pedidos e a anotação da CTPS foram deferidos e, por isso, a sentença foi de procedência parcial.

Fonte: TRT2

 

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