Pousada terá que indenizar cozinheiro que foi agredido a pedradas pelo patrão - CSJT2
Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que ele foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei.
Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.
De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao profissional a prática de furto, mas o fato não foi provado.
Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.
Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.
A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)