Nula sentença de arquivamento quando parte contrária também discorda da realização da audiência telepresencial - CSJT2
Nula sentença de arquivamento quando parte contrária também discorda da realização da audiência telepresencial
Decisão é do TRT da 1ª Região (RJ)
23/08/2021 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que teve seu processo arquivado pela impossibilidade de participar de uma audiência telepresencial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador José Nascimento Araújo Netto, entendendo que, em que pese o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação em audiência telepresencial, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que ensejaria a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência designada. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar a realização da audiência presencial.
No caso em tela, o trabalhador informou na Justiça do Trabalho a sua impossibilidade e a de suas testemunhas de participarem de eventual audiência telepresencial em decorrência de inviabilidades técnicas. Requereu que fosse designada audiência presencial, quando da possibilidade de realização da assentada.
O primeiro grau entendeu que não houve a comprovação de que haveria óbice à realização da audiência virtual e determinou a continuidade do feito com a realização da assentada telepresencial designada.
Em audiência, o juízo decidiu pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, bem como o indeferimento do requerimento autoral de retirada do feito de pauta e a ausência de registro de qualquer inconformismo da parte. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário alegando que afirmou, com a antecedência necessária, sua impossibilidade de participação na audiência virtual designada pelo juízo.
No segundo grau, o desembargador José Nascimento Araújo Netto assumiu a relatoria do caso. O magistrado destacou que, além da alegação de impossibilidade de participação da audiência telepresencial pelo autor, uma das empregadoras também relatou que não teria a possibilidade de participar da assentada virtual sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Participação
Assim, ressaltou que apesar de o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação na audiência por meio informatizado, conforme apontado pelo juízo a quo, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que seria o suficiente para a não realização da audiência virtualmente.
“Em decisão proferida nos autos do Pedidos de Providência nº 0003406-58.2020.2.00.0000, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que o requerimento de suspensão ou adiamento de audiências por videoconferência não enseja o automático deferimento da medida, sendo imprescindível que o requerimento esteja fundamentado, e que tal clamor seja submetido à avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de suspensão da audiência nos casos em que houver expressa concordância da parte contrária para o adiamento ou suspensão pretendida”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando suspensa a realização do ato até que seja determinado o retorno das audiências por meio presencial.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)