Motorista de ônibus do Rio de Janeiro é indenizado pelos quatro meses de atrasos no salário - CSJT2
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de motorista de ônibus da Transportes São Silvestre S/A, no município do Rio de Janeiro, que solicitou o pagamento de uma indenização por danos morais por ter atrasos nos pagamentos dos salários por 120 dias. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por considerar os transtornos sofridos pelo trabalhador em virtude dos descumprimentos contratuais cometidos pela transportadora.
Constrangimento
Em seu recurso, o motorista alegou que, em decorrência dos atrasos, sofreu humilhações, constrangimentos e ansiedade. Observou que, após mais de 20 anos de empresa, além de deixar de receber o salário por quatro meses deixou de receber também a rescisão contratual.
O motorista ressaltou que, com os atrasos nos pagamentos, todas as contas ficaram pendentes, como luz, gás, telefone, condomínio, aluguel, cartão de crédito, etc., ficando dependente da ajuda de parentes para ter o mínimo, como alimentação. Afirmou que é terrível a situação de sofrer a cobrança de tais débitos, com ligações diárias de banco e de financeiras, além de cartas de aviso das concessionárias de luz e gás, avisando do corte de tais serviços face ao atraso nos pagamentos mensais de tais serviços. Alegou, por fim, que a violação de sua esfera íntima foi latente, já que sempre foi responsável e cumpriu com seus compromissos financeiros em dia.
O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização. "Improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no caso em análise, não percebo qualquer lesão à esfera existencial da autora, ressaltando, neste ponto, que o fato do mero inadimplemento contratual não conduz automaticamente a tal violação. (Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRTda 1ª Região)”.
Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Barrozo observou que a defesa da empresa foi genérica, afirmando somente que o motorista sempre teve seus salários corretamente pagos, mas não apresentou os recibos de pagamento para comprovar a correta quitação dos referidos salários.
Para a magistrada, não deve ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente por haver sido comprovada de forma inequívoca o nexo de causalidade entre os atrasos e os transtornos imateriais alegados. “Impõe-se o deferimento do pedido de pagamento da indenização por dano moral”, ressaltou a relatora.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)