Mantido bloqueio de recursos do Fies para garantir execução contra instituição de ensino - CSJT2
O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manteve o bloqueio de R$32 mil reais determinado pelo Juízo Trabalhista de São Luís de Montes Belos para garantir execução trabalhista contra uma instituição de ensino local. A decisão foi tomada durante o julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Centro Educacional Montes Belos Ltda, que questionava o bloqueio de seus créditos originários do FIES.
A instituição de ensino alegou, no MS, que a decisão questionada impossibilitaria a manutenção básica das unidades da empresa, bem como de sua gestão financeira. Afimou, ainda, que 70% de seu orçamento é originário de repasses feitos pelo Financiamento Estudantil (Fies), recursos que seriam impenhoráveis por serem de origem federal. Assim, pediu a revogação do bloqueio com fundamento no artigo 916, CPC.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar seu voto, informou a existência de liminar deferindo a suspensão do bloqueio. Todavia, salientou seu entendimento no sentido dos créditos do Fies terem como finalidade o cumprimento de obrigações contratuais das instituições de ensino para com seus empregados, incluindo o pagamento de salários. A desembargadora reconheceu, nesse sentido, “que não há ilegalidade na decisão que ordenou a penhora de repasses de recursos do FIES”.
Silene Coelho observou que a execução gira em torno de R$ 32 mil. Ela destacou a não apresentação pelo centro de ensino de provas sobre o faturamento da empresa. A desembargadora destacou que consta dos autos o demonstrativo de despesas com pagamento de salários de professores e auxiliares administrativos que, mensalmente, se aproxima a quase meio milhão de reais. “Consta ainda [dos autos] que o capital social da empresa que gira em torno de R$ 13 milhões de reais em 2015”, observou a relatora.
“E não só isto, como fonte convicção, a autoridade coatora [Juízo de São Luiz de Montes Belos] teve o cuidado de informar nos autos, que no processo principal há elementos suficientes para concluir que o valor constrito de pouco mais de R$ 32.000,00 é muito aquém do percentual de 30%, normalmente utilizado como limitador à penhora de faturamento de empresas”, ponderou a relatora.
A desembargadora considerou as omissões da empresa acerca da demonstração de seu faturamento, tendo em vista o insignificante valor executado em comparação ao montante de valores recebidos por meio dos fundos de financiamento governamental. De acordo com Silene Coelho, os valores recebidos pela instituição de ensino superam o crédito executado não inviabilizando o exercício da atividade empresarial. Por fim, revogou a liminar que suspendia o bloqueio para, no mérito, negar o mandado de segurança.
Fonte: TRT 18