Mantida indenização a eletricista atingido por descarga elétrica em serviço - CSJT2
(09/05/2017)
Um eletricista atingido por descarga elétrica em serviço vai receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e estéticos, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Por maioria de votos e com base no entendimento de que houve culpa concorrente das partes, ou seja, a atividade da empresa é considerada de risco e a conduta da vítima colaborou para o infortúnio, a decisão colegiada manteve a condenação, mas reduziu pela metade a quantia arbitrada na sentença de origem, em provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.
Em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de junho de 2015, o reclamante teve queimaduras de segundo e terceiro graus, perda de massa muscular nos membros superiores e em partes múltiplas do corpo, com redução de sua capacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica.
No julgamento do recurso da reclamada, que sustentou a culpa exclusiva da vítima, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio salientou que a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, seguro contra acidentes de trabalho aos trabalhadores urbanos e rurais, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa.
Nessa linha de raciocínio, ela destacou o que dispõe o artigo 186 do Código Civil - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito" - e ponderou, ainda, que a atividade profissional do reclamante o sujeitava a maiores riscos à sua integridade física, como choques elétricos e quedas, dentre outros acidentes.
Ao analisar os dois laudos periciais produzidos nos autos, ela explicou que as perícias médica e de segurança de trabalho se completam. "Enquanto a engenheira buscou avaliar os fatos que levaram ao desencadeamento do acidente, a médica avaliou as lesões numa visão estritamente médica, mensurando a incapacidade e a extensão dos danos", explicou a relatora.
A desembargadora destacou trechos do laudo técnico que apurou as circunstâncias do acidente. De acordo com a engenheira de segurança do trabalho, o eletricista deveria efetuar a troca do disjuntor da máquina de um dos grupos geradores que fornece energia ao município de Coari (AM), o que exigia prévio desligamento dos equipamentos e da chave geral transformador pela concessionária de energia (procedimento conhecido como desenergização), tendo em vista a necessidade de informar à população sobre a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. A perita concluiu que o reclamante não aguardou tais procedimentos e, com o objetivo de realizar avaliação técnica do grau de dificuldade para retirada do disjuntor, iniciou suas atividades, apesar de advertido pelo superior hierárquico para assim não proceder. "Como houve apenas o desligamento dos equipamentos, mas não o procedimento de desconectar o transformador da energia elétrica (que era imprescindível), a explosão ocorreu e o reclamante lesionou-se", explicou a relatora.
Após análise minuciosa dos laudos periciais e de todo o conjunto probatório, a desembargadora entendeu que, apesar de o autor ter descumprido a ordem da empresa ao apressar-se em realizar o procedimento, não se pode desconsiderar que a reclamada exerce uma atividade de alto risco e que o superior hierárquico tinha o dever de diligenciar pela segurança do empregado.
"Embora seja louvável a advertência que o reclamante recebeu, por certo que cabia a ré tomar providências mais seguras e certas quanto à área de risco, permitindo que houvesse o uso da máquina somente após o regular procedimento", concluiu a relatora, reduzindo pela metade os valores indenizatórios.
Ainda cabe recurso da decisão da Segunda Turma.
Entenda o caso
Em agosto de 2015, o reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado em março de 2011 na função de eletricista e, no dia 18 de junho de 2015, sofreu acidente de trabalho na Usina Termelétrica no município de Coari (AM), que o deixou incapacitado para o exercício de sua profissão. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 450 mil.
Devido à natureza da matéria, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de duas perícias (uma de segurança do trabalho e outra médica), como forma de melhor esclarecer as circunstâncias do acidente. A perícia médica apontou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como concluiu que o reclamante está incapacitado para o exercício da função de eletricista. A perícia realizada por engenheira de segurança do trabalho concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância às normas de segurança do trabalho, por parte do empregado, referente ao procedimento de desenergização.
A sentença parcialmente procedente fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da culpa, devido à exploração de atividade de risco, e condenou a empresa a pagar ao reclamante R$ 200 mil a título de indenização por danos morais e estéticos.
A empresa interpôs recurso ordinário pedindo a reforma total da sentença, sustentando a culpa exclusiva da vítima por ter descumprido as normas de segurança.
Fonte: TRT11