Mantida decisão que proibiu Havan de influenciar em voto de empregado - CSJT2
O desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri, da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), manteve decisão de primeira instância que proibiu a rede de lojas Havan e seu proprietário, Luciano Hang, de influenciarem o voto de seus empregados para Presidente da República. O pedido de liminar foi negado na tarde desta sexta (5), em mandado de segurança proposto pela empresa na noite de quinta (4).
Confira a íntegra da decisão
Com o indeferimento do pedido, a Havan tem até as 17h de hoje para divulgar um vídeo, em suas redes sociais, com o inteiro teor da primeira decisão, a fim de esclarecer seus empregados quanto ao direito de escolher livremente seus próprios candidatos.
As demais determinações da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis ficam mantidas: a empresa deverá afixar, também até as 17h, cópia integral da decisão no mural de avisos de cada uma das lojas e não poderá realizar pesquisas de intenção de votos entre os colaboradores, nem manifestações a favor ou contra qualquer candidato na tentativa de pressionar ou coagir seus trabalhadores a seguirem a preferência de seu empregador.
O prazo de 17h não estava previsto na decisão originária, mas acabou sendo estabelecido na noite de quarta (3) numa segunda decisão do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª VT, após o Ministério Público do Trabalho entrar com embargos declaratórios solicitando um limite temporal para o cumprimento das determinações.
Decisão sem ilegalidade
Em sua decisão, Gilmar Cavalieri explicou que, em casos de mandado de segurança, não se discute se o ato do juiz de primeira instância foi acertado ou não, mas somente se foi ilegal ou praticado com abuso de poder. Para o desembargador, numa primeira leitura, nenhuma dessas hipóteses ocorreu.
De acordo com ele, Pereira de Castro apresentou os fundamentos de fato e de direito que autorizaram a primeira decisão, “em especial as evidências de que os empregados da Havan estavam sujeitos à limitação do exercício da cidadania plena, em afronta à liberdade de consciência política e ao direito de não serem atingidos em sua privacidade e intimidade”.
No mandado de segurança, a Havan também alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar a controvérsia. Para Cavalieri, porém, a competência era legítima, pois se tratava de um pedido de proteção a direitos imateriais dos trabalhadores, decorrentes da relação de emprego entre as partes.
O desembargador também não concordou com o argumento de que os direitos fundamentais do empresário, principalmente o de liberdade de expressão, estariam sendo violados. “Em nenhum momento o Sr. Luciano Hang foi impedido de exercer seus direitos constitucionais, apenas foram definidos parâmetros para que a manifestação de opiniões não exceda os limites que a condição de empregador lhe impõe”, afirmou Cavalieri.
Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão da 7ª VT de Florianópolis, e confirmadas agora em segundo grau, deverá pagar multa de R$ 500 mil. No caso da não publicação da decisão no mural de avisos das lojas, o valor será aplicado por unidade que descumprir a ordem.
Fonte: TRT 12