Mantida decisão que não reconheceu vínculo entre servente de pedreiro e empresa contratante - CSJT2
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre empresa que contratou obra por empreitada em Mineiros e um trabalhador terceirizado. Essa foi a decisão da Turma ao apreciar recurso ordinário interposto por trabalhador que questionava decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Mineiros, que não reconheceu vínculo trabalhista com a empresa Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda.
A defesa do autor alegou que a empresa reclamada equipara-se a uma empresa de construção civil e que seria inconcebível a inexistência de contrato de empreitada com outra empresa para a edificação de imóvel que lhe pertence. Sustentou, em seu recurso, que o autor trabalhava em seus dias de folga da função de policial militar na cidade de Mineiros, no sudoeste goiano.
Em sua defesa, a empresa ré afirmou ter feito um contrato verbal de empreitada celebrado entre ela e o empreiteiro de nome Lucas da Silva, tendo sido este o responsável pela contratação dos serviços do reclamante.
O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira observou que o recurso interposto pelo recorrente debate a modalidade contratual existente na prestação de serviços em obra de construção de prédio comercial de propriedade da reclamada. Ele considerou ter o autor informado em seu pedido inicial ter prestado serviços de servente de pedreiro na construção de edificações de propriedade da ré.
César Silveira trouxe em seu voto jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus de provar que a relação jurídica não se desenvolveu nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O magistrado analisou o contrato social da reclamada e ponderou pela inexistência de atuação da empresa no ramo da construção civil, “tampouco há quaisquer elementos de prova a refutar a veracidade que emana da prova documental trazida pela reclamada consistindo no contrato social com registro em Junta Comercial”.
O relator considerou que a ausência de contrato escrito de empreitada entre a reclamada e o empreiteiro de nome Lucas da Silva não interfere na análise do pedido, pois há nos autos elementos de prova que demonstram que havia um empreiteiro responsável pela obra e que a contratação para o trabalho na obra foi efetivada por esse intermediário”. A prova colhida confirma a versão da reclamada no sentido de que ela era a dona da obra, contratou como empreiteiro o sr. Lucas da Silva e este contratava profissionais do ramo para serviços de edificação da obra pertencente à reclamada”, afirmou o magistrado ao manter a sentença e negar provimento ao recurso.
Divergência quanto ao fundamento do voto
O desembargador Daniel Viana acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, todavia utilizou para indeferir o recurso o entendimento firmado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 tese IV de que “exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo”.
Daniel Viana entende que a reclamada, por ser dona da obra e ter contratado empreiteiro idôneo, responderia subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro independentemente de sua atividade econômica. “Ocorre que não é possível condenar subsidiariamente a reclamada sem a presença, no polo passivo, do devedor principal”, considerou o magistrado ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença.
Fonte: TRT 18