Mantida decisão que condenou emissora a pagar a jornalista horas trabalhadas além da 5a diária - CSJT2
De acordo com o artigo 303 da CLT, a duração normal da jornada dos jornalistas profissionais não deve exceder cinco horas diárias, sendo possível, nos termos do art. 304 da CLT, a elevação da jornada diária para 7 horas, desde que haja “acordo escrito estipulando o aumento do salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho e, ainda, o período destinando ao intervalo para repouso ou refeição.”.
Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT mineiro, em voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, manteve a sentença que condenou a empresa de Rádio e Televisão Alterosa a pagar a um jornalista, como extras, as horas que ele trabalhava além da 5ª diária e da 30ª semanal. Ele era empregado da empresa e exercia o cargo de “Editor de Reportagem”. Segundo o relator, como jornalista, o reclamante deveria trabalhar no máximo cinco horas diárias, mas, na verdade, trabalhava sete, sem que fossem observados os requisitos para a majoração da jornada, previstos no artigo 303 da CLT.
Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que o contrato de trabalho continha previsão sobre a possibilidade de acréscimo da jornada do empregado em duas horas diárias, com o pagamento do adicional convencional e reflexos legais. Afirmou tratar-se de horas extras pré-contratadas, devidamente remuneradas, nada havendo de irregular. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma.
Em seu voto, o relator ressaltou que os artigos 303 e 304 da CLT exigem os seguintes requisitos para elevação da duração normal do trabalho dos empregados inseridos na categoria de jornalistas profissionais: 1- acordo escrito, 2- aumento salarial compatível com a majoração da jornada, 3 - fixação de intervalo destinado a repouso ou alimentação. E, no caso, esses requisitos não foram cumpridos.
Isso porque o contrato de trabalho do jornalista limitou-se a autorizar a prestação de duas horas extras, sem qualquer previsão específica quanto ao aumento salarial e à fixação do intervalo intrajornada. Além disso, notou o desembargador que a cláusula contratual que previa a prorrogação da jornada tinha caráter eventual, autorizando-a apenas no caso de “necessidade do serviço”. Dessa forma, a própria cláusula contratual foi descumprida, já que o jornalista prestava horas extras de forma habitual, trabalhando, muitas vezes, mais de sete horas diárias.
Diante desse quadro, o julgador declarou nula a pré-contratação de horas extras, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT 3