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Voltar Limpeza de banheiros em empresa de GO com pouca movimentação não caracteriza atividade insalubre

Limpeza de banheiros para o uso de pequeno fluxo não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu condenação imposta a uma empresa de materiais de construção ao pagamento de adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. 

O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que a limpeza de banheiros, escritórios e copas de lojas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa seria insalubre.

Perícia

No decorrer da ação trabalhista, a magistrada determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. 

O perito, ao avaliar o local de trabalho da autora da ação, comparou os dados obtidos e as Normas Regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego para emitir laudo no sentido de que a autora trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre. 

Ele considerou que o ambiente de trabalho é salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como a inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.

Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A empresa recorreu desta parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.

Vinculação

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.

Geraldo Nascimento explicou que o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza na reclamada, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs utilizados pela auxiliar. 

“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade.


Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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