Liminar suspende efeitos de ato que declarou nula eleição de Sindicato em Mato Grosso - CSJT2
A Justiça do Trabalho suspendeu, em decisão liminar, os efeitos do ato praticado pelo presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso (Fecomércio/MT), Hermes Martins, que havia declarado nula a eleição do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso (Sincofarma/MT).
A decisão foi proferida nessa quarta-feira (16) pela juíza Deizimar Oliveira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação anulatória de ato jurídico ajuizada pelo Sincofarma e Hamilton Teixeira.
Com o deferimento do pedido, ficam mantidos os direitos e deveres do sindicato e de sua diretoria, eleita em novembro passado, que poderão, assim, participar da eleição da Fecomércio, a ser realizada na próxima segunda-feira (21).
Ao ajuizar a ação, o Sincofarma sustentou que a Federação não possui competência para anular a eleição do sindicato, além do ato estar eivado de vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Também ressaltou a autonomia que as entidades sindicais possuem para conduzir seu processo eleitoral.
A Fecomércio, por sua vez, defendeu a validade da anulação, argumentando que o ato foi praticado por dever de ofício de seu presidente, no estrito cumprimento do estatuto da entidade, uma vez verificadas irregularidades nas eleições do sindicato. Dentre elas, o fato da chapa vencedora incluir entre seus membros o advogado de uma das filiadas, sem que ele seja proprietário ou sócio de empresa do setor farmacêutico.
Ao decidir, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição da República assegura o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo judicial ou administrativo, direito de todo cidadão em todo e qualquer processo no Estado Democrático de Direito. Assim, a anulação de eleição por ato unilateral, sem observar esses princípios, revelam a plausibilidade do direito apontado no pedido para se anular a decisão do presidente da Fecomércio.
A magistrada registrou, no entanto, que o fato de terem sido eleitos para a diretoria do sindicato componentes que não atuam no próprio segmento “causa enorme perplexidade”. Entretanto, ressaltou que o fato é que houve eleição e posse da diretoria do sindicato, não impugnada e/ou invalidada legitimamente, emergindo disso a presunção de regularidade do pleito, especialmente, reforçou a magistrada, diante da garantia constitucional de não intervenção na administração dos sindicatos.
Sobre o argumento da Fecomércio de que seus filiados devem se curvar ao estatuto da entidade, a juíza avaliou que a alegação não se sustenta, já que sua obrigatoriedade não é irrestrita, mas, ao contrário, tem limite nas garantias constitucionais. “Assim, embora em análise não exauriente, tem-se por plausível a alegação dos autores”, concluiu.
Quanto à necessidade de urgência da decisão, um dos requisitos exigidos para a apreciação das medidas liminares, a magistrada observou que a declaração de ilegalidade da eleição do Sincofarma pode interferir irreversivelmente no pleito eleitoral da Federação, designado para segunda-feira, à medida que impede seus representantes de votarem e serem votados, tornando inútil eventual decisão favorável que venha a ser tomada ao final da ação. “Por outro lado, sua participação nenhum prejuízo trará à Federação, cujo Conselho pode, à vista das supostas ilegalidades, deixar de eleger eventual candidato indicado por tal Sindicato”, explicou.
Fonte: TRT 23