Liminar proíbe que sindicato de rodoviários deflagre greve em Manaus - CSJT2
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) concedeu liminar, em Dissídio Coletivo de Greve, determinando que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas se abstenha de desencadear movimento paredista no dia 23 de maio de 2018 e dias subsequentes, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por hora de paralisação. A decisão é da presidente do Tribunal, desembargadora Eleonora de Souza Saunier.
A magistrada ressalta, na decisão, que é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, mas que o referido direito deve ser exercido dentro dos parâmetros legais. A desembargadora esclareceu que um dos objetivos do movimento grevista, que é o pagamento do reajuste salarial 2017, está contemplado no dissídio coletivo econômico, cujo mérito já foi apreciado pelo Tribunal Pleno do TRT, em março de 2018, que definiu o percentual de 3,5% de reajuste nos salários da categoria. Entretanto, o dissídio coletivo econômico ainda está pendente por força de recurso de embargos declaratórios com efeito modificativo oferecido pelo próprio sindicato representante da categoria.
Nesse sentido, a magistrada aponta que as razões para o movimento grevista não se encaixam nas hipóteses previstas na Lei nº 7.783/89. “Torna-se inviável à categoria reivindicar o cumprimento de cláusula de sentença normativa que ainda não transitou em julgado e que nem sequer pode ser objeto de ação de cumprimento, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos declaratórios com efeito modificativo ajuizado pelo seu sindicato representante. Também não há referência no ofício a fato novo ou acontecimento imprevisto, que tenha modificado a relação de trabalho. Portanto, não há fundamento jurídico para a ocorrência da paralisação anunciada para o dia 23.5.2018”.
A desembargadora frisou, ainda, que o serviço de transporte coletivo é considerado atividade essencial e que, embora atendidos os requisitos relativos à comunicação prévia da população, não foi apresentado plano para a manutenção dos serviços, de forma a atender as necessidades inadiáveis do comunicado. “Ao contrário, o suscitado objetiva a paralisação de 50% da frota, sendo certo que o restante não é capaz de manter a necessidade da população manauara”.
Assim, determinou que o sindicato dos rodoviários se abstenha de desencadear movimento paredista, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por hora de paralisação, além de configuração do crime de desobediência. Também determinou que o referido sindicato se abstenha de praticar quaisquer atos que venham ferir direitos possessórios das empresas.
A decisão liminar foi proferida em sede de dissídio coletivo de greve (DCG 0000190-05.2018.5.11.0000) ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) no dia 21 de maio.
Fonte: TRT 11