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Voltar Jogador do Cruzeiro que se lesionou durante empréstimo a outro time tem indenização negada

 

A 9ª Turma do TRT mineiro absolveu o Cruzeiro Esporte Clube do pagamento de indenização por danos morais ao jogador Felix Jhonnathans Rodrigues dos Santos. Em 2014, o Cruzeiro cedeu o jogador para atuar nas partidas do clube Minas Boca. Mas durante um jogo defendendo o time de Sete Lagoas, Felix sofreu uma lesão no joelho esquerdo, que ocasionou seu afastamento temporário dos campos. Ele entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais, que foi negada, conforme acórdão publicado em 27 de março deste ano pelo TRT-MG.

Para o desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem, não cabe indenização neste caso. O Contrato de Transferência, firmado entres as partes, prescreve a devolução do lateral esquerdo ao Cruzeiro em perfeito estado de saúde e o custeio de despesas médicas pelo Minas Boca. E o relator explicou que não há evidências, no processo, de que o time de Sete Lagoas tenha descumprido suas obrigações contratuais com o jogador.

“Se houve violação ao contrato, o jogador preferiu silenciar-se e custear seu tratamento com o valor do seguro de vida e de acidentes pessoais previstos nos artigos 45 e 82-B da Lei 9.615 de 1998, ou até com tratamento pelo Sistema Único de Saúde”, pontuou o desembargador. Ele observou que, embora o Cruzeiro tenha permanecido com as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, era necessária a notificação formal para constituí-lo em mora quanto ao descumprimento das obrigações pelo Minas Boca. “É o que prevê inclusive o artigo 39 da “Lei Pelé” de 1998”, lembrou o relator, acrescentando que “não há abandono médico, fisioterápico e psicológico em relação a atleta cedido, quando ele não notifica o empregador sobre as condições do tratamento de saúde a que está sendo submetido pelo cessionário”. Ou seja, incumbia ao lateral esquerdo comprovar em que consistia a omissão do clube, providência essa que ele não tomou.

O jogador confirmou no processo que se submeteu a intervenção cirúrgica realizada pela equipe médica do Cruzeiro. Após o período de licença médica, ele foi considerado apto para o trabalho, passando por outros três clubes de futebol: Linense de São Paulo, Anapolina de Goiás e Caldense de Minas Gerais.

Assim, considerando também a confissão ficta aplicada ao atleta, o reconhecimento da realização da cirurgia e as cláusulas do contrato de transferência, o desembargador não reconheceu como verdadeira a alegação de que o Cruzeiro tenha abandonado o jogador. Nem mesmo a necessidade de tratamento pós-cirúrgico ficou evidenciada, o que levou a absolvição dos dois times pelos danos morais.

Há recurso de revista ao TST em exame de admissibilidade no TRT-MG.

Fonte: TRT 3

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