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Voltar Instalações inadequadas para pernoite geram indenização a ajudante de caminhoneiro

(26/07/2017)

Por unanimidade, os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento ao recurso ordinário da Notaro Alimentos Ltda., mantendo a condenação de primeiro grau quanto à restituição de valores descontados no contracheque do reclamante, concessão de adicional de insalubridade pelo período do contrato, horas extras pela jornada extraordinária e pagamento de indenização por danos morais.

A empresa se insurgiu contra a sentença de reparar um antigo empregado, contratado para a função ajudante de motorista, por não lhe ter fornecido local adequado para descanso durante as viagens. O juiz decidiu pela indenização de R$ 4 mil porque o trabalhador dormia em uma rede na carroceria do caminhão, exposto às condições climáticas e a possíveis assaltos. O empregador defendeu que custeava o estacionamento do veículo em postos de gasolina pela estrada e que todo cidadão que transita pelas rodovias brasileiras está sujeito a situações de violência, não havendo maior risco ao reclamante que os já existentes a qualquer outra pessoa.

O relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, porém, julgou que a probabilidade de sofrer assaltos ou sequestros se torna maior quando o trabalhador precisa pernoitar em um posto de gasolina. E, além do quesito segurança, o ponto também é inadequado para atender às necessidades de descanso e higiene dos viajantes. Por fim, avaliou que o valor já arbitrado pelo juiz era razoável diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes.

O desembargador também manteve o adicional de insalubridade em grau mínimo, tendo em vista que o empregado sofria constantes choques térmicos ao entrar e sair de câmaras frigoríficas quando fazia o serviço de carga e descarga. Isso sem o devido equipamento de proteção para amenizar, conforme ficou registrado pelo perito que atuou nos autos.

Acerca das horas extras, o relator considerou sábio o método utilizado pelo julgador de primeiro grau para presumir a jornada de trabalho. Tomaram-se como base os registros de bordo apresentados pela empresa, que, mesmo defasados, serviram para estimar uma média temporal. Conforme ambos os magistrados não seria possível considerar a jornada alegada pelo autor na inicial, por ser humanamente impossível – ele afirmou trabalhar diariamente por 16 horas seguidas, com pausa de apenas 30 minutos.

Por fim, também foi negado o recursos ordinário patronal quanto à restituição de débitos salariais. A empresa defendeu que os descontos que fez foram repassados ao sindicato da categoria, mas o relator do acórdão alertou que não foi provado que o trabalhador era sindicalizado. “Regra geral, o salário obreiro é alcançado pela intangibilidade salarial [...] A ordem justrabalhista, contudo, tem autorizado diversas ressalvas [...], uma delas e diz respeito a descontos autorizados por norma negocial coletiva, na qual se enquadra a contribuição confederativa [...] Porém só poderá incidir, estritamente, sobre o salário dos empregados sindicalizados”, declarou no acórdão. Também foram julgados ilegais os débitos em contracheque para custeio de cesta básica.

Fonte: TRT6 

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