Flat é condenado a repassar a recepcionista taxa de serviço cobrada de hóspedes - CSJT2
(05/09/2017)
O Flat Service cobrava taxa de serviço de 3% de cada hóspede, mas nunca repassou o valor a nenhum de seus funcionários. Isso em descumprimento à norma coletiva que determina que o empregador repasse 100% do valor aferido a título de taxa de serviço aos empregados. Com essas alegações, uma recepcionista do hotel buscou na Justiça do Trabalho o pagamento dessa taxa, com os reflexos cabíveis.
Na versão da empresa, a verba consistia, na verdade, em uma “taxa de administração” ou “taxa de custeio”, por ela cobrada de seus clientes para repor parte do seu custo operacional, especialmente o ISS, cuja alíquota era exatamente de 3% à época da criação da taxa, de acordo com a Lei Complementar Municipal 336/2003.
Ao analisar o caso, a juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, em sua atuação na 1ª Vara de Uberlândia, entendeu que a recepcionista estava com a razão. Refutando a defesa, ela frisou que embora a Lei Municipal preveja alíquota de 3% para a atividade hoteleira no município de Uberlândia, o Flat era optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme nota fiscal apontada, a qual identificava claramente alíquota de ISS de 4,23%. Dessa forma, enquanto optante pelo SIMPLES, a empresa sujeitou-se à regra de tributação determinada pela Lei Complementar Federal 123/2006 e regulamentos afins, em alíquotas variáveis conforme a receita bruta nos doze meses anteriores ao do fato gerador (prestação de serviços). “Logo, cai por terra a alegação de que sujeita a alíquota única de 3%” , concluiu a magistrada.
Prosseguindo, ela verificou que nos documentos de reserva de hospedagem havia clara diferenciação entre o valor da diária e da taxa de serviço (3%), sem qualquer menção a ISS ou a qualquer outro tributo. E, como ponderou, o percentual de 3% sequer totalizava o ISS devido e a cobrança de taxa, como repasse de um suposto custo operacional-tributário, equivaleria a imposição ao consumidor de um custo indevido, em duplicidade. Isso porque esse custo, já embutido na composição do preço, seria indevidamente cobrado em dobro, como custo adicional.
“A se pensar dessa forma, com a devida vênia, haveria uma violação às regras tributárias e consumeristas. Logo, mais plausível que, de fato, cobrou taxa de serviço, como autorizado pela norma coletiva, embora em percentual inferior, já que não ofertados serviços de restaurante”, registrou a magistrada, frisando que o fato de no estabelecimento não haver fornecimento de refeições e nem garçons não afasta a hipótese prevista na cláusula 42ª da norma coletiva que autoriza que os estabelecimentos de hospedagem cobrem 10% de gorjeta.
Nesse contexto, a julgadora entendeu configurada a cobrança prevista no instrumento coletivo (cláusula 41ª), pelo que determinou seu repasse aos empregados. Assim, reconhecendo a natureza de gorjeta referente à taxa de serviço, a juíza determinou sua integração à remuneração da recepcionista, com reflexos em RSR’s, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%.
Ainda cabe recurso dessa decisão.
Processo
PJe: 0011141-82.2017.5.03.0043 (RTOrd) — Sentença em 17/08/2017
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Fonte: TRT 3