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Voltar Empresa de MG terá que indenizar trabalhador que fazia necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.

Reclamação trabalhista

Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.

Perícia

A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados, mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.

A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.

Constrangimento

Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores. “É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou na sentença.

Ainda de acordo com o magistrado, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.

Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Rodapé Responsável DCCSJT