Empregado portuário do RJ é indenizado por ter que utilizar instalações sanitárias precárias - CSJT2
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu parcial provimento ao recurso da prestadora de serviços Órgão Gestor de Mão de obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguai, Forno e Niteroi (OGMO) que foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador portuário.
O motivo foi a precariedade dos sanitários, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços utilizados pelo empregado que prestava serviços no porto do Rio de Janeiro, administrado pela Companhia Docas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que tanto o OGMO quanto o operador portuário (Companhia Docas) são responsáveis solidariamente pela manutenção das condições sanitárias adequadas nos locais de trabalho dos trabalhadores portuários.
Condições
O portuário relatou, na inicial, que não há, no porto do Rio de Janeiro, instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores utilizarem. São oferecidos dois contêineres como sanitário e um terceiro usado para higiene pessoal (banho) que se encontram em péssimo estado de conservação.
De acordo com o profissional, as antigas instalações sanitárias foram interditadas pela Anvisa. Ainda de acordo com o portuário, não há vestiários, refeitório, nem cozinha e alojamento para os empregados, que são obrigados a descansar em pedaços de espuma colocados diretamente no chão de um local denominado “armazém 18”. Por último, o portuário relatou que vem submetendo-se a esta situação há cerca de 14 anos.
Entidade privada
Na contestação, a OGMO se definiu como uma entidade privada, sem fins lucrativos – criada pela Lei nº 8.630/93, que foi revogada pela Lei nº 12.815/2013 –, que tem como responsabilidade principal gerir a mão de obra portuária avulsa, ou seja, profissionais que oferecem seus serviços a diferentes tomadores, sem fixar-se em nenhum deles.
Um destes tomadores de serviços, de acordo com o OGMO, é a Companhia Docas, a operadora portuária do Porto do Rio de Janeiro. Segundo o OGMO, o responsável pelas condições de trabalho dos portuários avulsos é do operador portuário, que detém a concessão para operar nos portos. Acrescentou que as instalações do OGMO são utilizadas apenas para a escalação dos trabalhadores e que, após ter sido escalado, o portuário deve dirigir-se imediatamente ao local onde prestará serviços.
Gestão
A Companhia Docas contestou afirmando que o portuário nunca trabalhou para ela e que não participa da gestão da mão de obra dos trabalhadores avulsos portuários. Declarou que a OGMO aluga uma área no porto do Rio de Janeiro e que os portuários avulsos desenvolvem suas atividades exclusivamente nesta área, afirmando que a companhia não possui autorização e legitimidade para interferir no funcionamento, limpeza e gestão daquela área. Ressaltou que a responsabilidade pela segurança e conforto dos trabalhadores é do gestor da mão de obra (ou seja, o OGMO) e que não agiu com culpa ou negligência em nenhum momento.
O Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Ao analisar o recurso ordinário, o desembargador Antonio Cesar Daiha afirmou, em seu voto, que o descumprimento das obrigações relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como a precariedade das instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços atinge a moral e a dignidade do trabalhador, o que ocasiona o deferimento da indenização por dano moral solicitada, devendo o OGMO e o operador portuário responderem, solidariamente, pelo pagamento de tal indenização. A responsabilidade do OGMO decorre do dever de zelar e fiscalizar a adequação das implantações sanitárias.
O magistrado ressaltou que o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)