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Voltar Empregado de Campinas não terá vale-transporte com natureza remuneratória

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) negou provimento ao recurso de um empregado que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago por uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. 

O autor havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro.

Diferenças

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese defendida pelo profissional sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º "consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte", e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em "custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória".

O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que "o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração".

Dano moral

Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao empregado, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. 

Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se "os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade". 

Fonte: TRT da 15ª Região (SP/Campinas)

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